Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30 04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89.
Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 80/89.
Ver Conv. ICMS 117/89.
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, evíscerado, filetado, postejjado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - às operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da cláusula anterior, nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1989, gozará de redução da base de cálculo do ICMS de até 40 % (quarenta por cento).
Cláusula terceira - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.