ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO
Alterações dadas pelo Decreto 70.247/25
Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
Redação dada ao inciso I, pelo Dec. 70.247/25, efeitos a partir de 23-12-25:
I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da peça, cópia do DANFE a que se refere o artigo 5º;
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 22-12-25:
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
Redação dada ao inciso II, pelo Dec. 70.247/25, efeitos a partir de 23-12-25:
II - conservar, nos termos do artigo 202, o DANFE referido no inciso I;
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 22-12-25:
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento
de Peças;
Redação dada ao inciso III, pelo Dec. 70.247/25, efeitos a partir de 23-12-25:
III - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 22-12-25:
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o
número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) calculará o imposto sobre esse valor.
