ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO
Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via
da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder,
juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa
seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o
número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina,
que calculará o imposto sobre esse valor.
