I - sua saída para outro Estado;
II -sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).