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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    I - sua saída para outro Estado;

    II -sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

    1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

    1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
    2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;

    3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

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