DOU de 02/08/99
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto, declara:
Art.1º - A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Parágrafo Único Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.
Art.2º - Não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.
Art.3º - A sociedade cooperativa deverá reter e recolher valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.4º - O disposto neste ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL