ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Artigo 5º - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a)
número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b)
declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c)
declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

II -
emitir entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

Parágrafo único -
A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.