ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO



Alteração dada pelo Decreto 70.247/25

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 70.247/25, efeitos a partir de 23-12-25:
Artigo 5º - O estabelecimento fornecedor da peça adquirida pela seguradora nos termos do artigo 3º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 22-12-25:
Artigo 5º - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):


I -
emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a)
número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b)
declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c)
declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

II -
emitir entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

Parágrafo único -
A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.