Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 03/15 e 19/12
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24-09-10 - DOU 01-10-10, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º -Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação dada a Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 19/12, efeitos a partir de 09-04-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior, efeitos até 08-04-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
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1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
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2712.10.00 | Vaselina |
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2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
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2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
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2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
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3006.70.00 | Lubrificação íntima |
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3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
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3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
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3303.00.20 | Águas-de-colônia |
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3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
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3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
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3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
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3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
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3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
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3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
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3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
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3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
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3305.90.00 | Outras preparações capilares |
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3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
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3306.10.00 | Dentifrícios |
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3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
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3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
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3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
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3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
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3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
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3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
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3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
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3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
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4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
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4202.1 | Malas e maletas de toucador |
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
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4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
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4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
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4818.40.10 | Fraldas |
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4818.40.20 | Tampões higiênicos |
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4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
Acrescentado o item 43.1, pelo Prot. ICMS 03/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação: | ||
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4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
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5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
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5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
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5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
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8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
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8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
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8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
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9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
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9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
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9603.21.00 | Escovas de dentes |
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9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
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9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
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9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
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9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
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DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
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Henna (envelope em pó até 50g) |
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Vaselina |
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Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
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Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
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Acetona (frasco em até 30 ml) |
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Lubrificação íntima |
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Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
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Perfumes (extratos) |
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Águas-de-colônia |
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Produtos de Maquilagem para os Lábios |
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Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
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Outros produtos de maquilagem para os olhos |
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Preparações para manicuros e pedicuros |
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Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
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Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
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Xampus para o cabelo |
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Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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Laquês para o cabelo |
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Outras preparações capilares |
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Tintura para o cabelo |
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Dentifrícios |
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Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
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Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
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Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
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Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
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Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
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Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
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Sabões de toucador sob outras formas |
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Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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Bolsa para gelo ou para água quente |
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Chupetas e bicos para mamadeiras |
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Malas e maletas de toucador |
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Papel higiênico - folha simples |
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Papel higiênico - folha dupla |
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Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
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Toalhas e guardanapos de mesa |
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Fraldas |
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Tampões higiênicos |
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Absorventes higiênicos externos |
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Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
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Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
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Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
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Pinças para sobrancelhas |
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Espátulas (artigos de cutelaria) |
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Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
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9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
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Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
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Escovas de dentes |
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Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
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Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
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Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
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Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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3924.10.00 3924.90.00 4014.90.907010.20.00 |
Mamadeiras |
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