DECRETO N° 44327, DE 11 DE OUTUBRO DE1999 - DOE de 12-10-99

Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2000 - 2003, e dá outras províncias correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São e Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e § , do artigo 174 da Constituição do Estado,
o disposto no §5° do artigo 174 da Constituição do Estado, bem como no artigo 2° do Decreto Estadual no 13.413, de 13 de março de 1979, e;
que todos os Estados da Federação devem se adequar às normas da Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão na 42, de 14 de abril de 1999,

Decreta:

Artigo 1° - Para a elaboração do Plano Plurianal - PPA 2000 - 2003, toda ação do Governo Estaiual será estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período do Plano.

Artigo 2° - Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:
I - definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um orgão ou unidade administrativa;
lI - controle de metas, prazos e custos;
lIl - sistema de informações gerenciais.
Parágrafo Único - A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou, pelo dirigente do orgão da administração indireta, responsável pelo Programa.

Artigo 3° - Caberá ao gerente do Programa estabelecer a cooperação entre parceiros, articular recursos, esforços e informações, visando à eficácia e à eficiência das ações do Programa, bem como contribuir para a maior integração e coordenação com os demais Programas de Governo e a responsabilidade pelas informações gerenciais relativas aos Programas.

Artigo 4° - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

Artigo 5° - Para a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003, cabe:
I - à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, a divulgação das orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano.
lI - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;
b) consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2000-2003;
c) acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência.
Ill - à Secretaria da Fazenda:
a) propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2000 a 2003;
b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período 2000 a 2003.
IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas: a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.

Artigo 6° - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções complementares a este decreto.

Artigo 7° - os dispositivos deste decreto apticam-se, no que couberem, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo e Ministério Público.

Artigo 8° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes,11 de outubro de 1999
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita