PORTARIA CAT Nº 21, DE 05-03-92 - DOE 06-03-92

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi com isenção do ICMS e dá outras providências


REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

Alterações dadas pelas Ports. CAT NºS: 77/92; 72/92; 65/92 e 42/92

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 45 da Tabela II do anexo I do RICMS, acrescentado pelo inciso X do artigo 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91, inclusive o subitem 45.4 acrescentado pelo artigo 2º, inciso III do Decreto 34.676, de 27-2-92, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I - declaração sua, em 2 vias, conforme modelo anexo;
II - as 3 vias e mais 1 cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, prevista no inciso II do subitem 45.1 do item 45 referido no "caput";
III - certidão fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior, de que possuía, em 5-12-91 e continua possuindo a matrícula de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), instituída pelo Decreto-lei Federal 8.004, de 27-9-45.
§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:
1 - será expedida de acordo com o modelo anexo, em timbrado da Prefeitura Municipal, com indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos 3 anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICM/ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas sem uso ao órgão constante.
§ 2º - Se o interessado nos últimos 3 anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com benefício no referido prazo.
§ 3º - O documento previsto no inciso III poderá ser substituído por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuía, em 5-12-91, e continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.
§ 4º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado onde irá adquirir o veículo, localizado no território paulista.
§ 5º - A faculdade prevista na nota 2 do subitem 45.1 do item 45, referido no artigo 1º, somente poderá ser utilizada na última quinzena do prazo de fruição do benefício, somente em relação a permissionária do interior e presume-se verificada a hipótese quando o interessado detiver por prazo superior a 5 dias úteis comprovante de protocolo de requerimento para a expedição da declaração de que trata o inciso II não atendido pelo correspondente órgão municipal. Nesse caso, a declaração do órgão municipal será substituída pelo seguinte termo acrescentado na declaração do interessado.
"5 Na impossibilidade de obtenção da declaração do órgão municipal até a presente data, conforme protocolo nº ora exibido comprometo-me a apresentá-la a esta unidade até 31-8-92 e, caso não o faça, assumo a responsabilidade pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, nos termos dos artigos 6º e 9º, X, ambos da Lei 6.374/89."
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, obtida a declaração faltante, a ela será dado o tratamento previsto neste artigo e no seguinte.

Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Posto Fiscal, para comprovação do recebimento dos documentos, lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:
"Recebida nesta data, acompanhada dos documentos exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com o benefício do ICM/ICMS nos últimos três anos. No prazo de 60 dias contados da data da aquisição do veículo deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do veículo no Contran, da matrícula, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do alvará de Estacionamento."
(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)
§ 1º - Se utilizada a faculdade referida no § 5º do artigo anterior, ao termo lavrado pelo Posto Fiscal será acrescentado o seguinte item:
" 2. Até 31-8-92 deverá apresentar a esta unidade as três vias e mais uma cópia da declaração a ser expedida pelo órgão municipal e, caso não o faça, responderá pelo imposto e acréscimos legais".

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da data da aquisição o interessado entregará, à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
I - Certidão de registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II - Matrícula a que se refere o inciso III do artigo 1º desta portaria;
III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
IV - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para cobrança do imposto com todos os acréscimos legais.

Artigo 4º - Para fruição do benefício de que trata o artigo 1º, nas saídas internas ou interestaduais, ficam definidos como veículos de menor preço de venda de cada linha ou tipo (parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 6.374, de 1-3-89, excluída a limitação ao modelo de quatro portas) os das seguintes versões:
Redação dada ao inciso I, pela Port. CAT 72/92, efeitos a partir de 13-10-92:
I - da marca Volkswagen, Gol 1000, Vovage CL 1.6, Parati CL 1.6, Apollo GL, 1.8, Santana CL 1.8, Quantum CL 1.8 e Kombi "Standard";
Redação anterior, efeitos até 12-10-92:
I - da marca Volkswagen, Gol CL 1.6, Voyage CL 1.6, Parati CL 1.6, Apollo GL 1.8, Santana CL 1.8, Quantum CL 1.8 e Kombi "Standard";

Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 72/92, efeitos a partir de 26-05-92:
II - da marca Ford, Escort L 1.6, Verona LX 1.6, Versailles GL 1.8 e Royale GL 1.8;
Redação anterior, efeitos até 12-10-92:
II - da marca Ford, Escort L 1.6, Verona LX 1.6 e Versailles GL 1.8;

Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 77/92, efeitos a partir de 07-11-92:
III - da marca General Motors, Chevette Junior, Kadett SL 1.8, Monza SL 1.8, Opala SL 4c, Caravan SL 4c, Bonanza Custom S diesel, Veraneio Custom S diesel e Omega GLS;
Redação dada ao inciso III pela Portaria CAT-42, de 25-05-92, DOE 26-05-92, efeitos a partir de 26-05-92:
III - da marca General Motors, Chevette Junior, Kadett SL 1.8, Monza SL 1.8, Opala SL 4c Caravan SL 4c, Bonanza Custom S diesel e Veraneio Custom S diesel;
Redação original:
III - da marca General Motors, Chevette DL 1.6, Kadett SL I.8, Ipanema SL 1.8, Monza SL 1.8, Opala SL 4 e Caravan SL 4 c;

IV - da marca Fiat, Uno Mille, Prêmio S 1.5, Elba -Weekend 1.5 e Tempra (básico);
Redação dada ao inciso V, pela Port. CAT 42/92, efeitos a partir de 26-05-92:
V - da marca Lada, Samara 1.3, Niva 1.6, Laika Sedã 1.6 e Laika Station 1.6.
Redação anterior, efeitos até 12-10-92:
V - da marca Lada, Samara 1.3, Niva 1.6 e Laika sedã 1.6.

Acrescentado o inciso VI pela Portaria CAT-65, efeitos a partir de 02-09-92:
VI - da marca Hyundai, Excel 3PL e Elantra GL 1.6.
§ 1º - Para inclusão de versões de outra marca de veículo importado do exterior deverá ser dirigida petição a esta Coordenação, acompanhada de lista de preços de todas as versões da marca pretendida.
§ 2º - O benefício não alcança os acessórios e opcionais aplicados no veículo, tais como aquecedor, rádio, toca-fitas, lâmpadas halógenas, rodas de liga leve, bagageiro, vidros coloridos, climatizados ou com acionamento elétrico, direção hidráulica, ar condicionado, teto-solar, bancos especiais, cambio automático, trava elétrica de portas e porta-malas, pintura metálica, pára-brisa laminado, acendedor de cigarro e espelho com controle remoto.
§ 3º - Fica facultada ao estabelecimento fabricante a emissão de Nota Fiscal, em separado pane a saída dos acessórios e Opcionais aplicados no veículo, desde que:
I - na Nota Fiscal do veículo seja mencionada a emissão de Nota Fiscal em separado para os acessórios e opcionais;
II - na Nota Fiscal dos acessórios e opcionais seja mencionado o número da Nota Fiscal do veículo.

Artigo 5º - Para pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com cópia da guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.

Artigo 6º - No Caso de veículo importado do exterior, as obrigações atribuídas no item 45, referido no artigo 1º, ao estabelecimento fabricante e á concessionária autorizada, aplicam-se respectivamente ao estabelecimento importador e ao revendedor do referido veículo.

Artigo 7º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovada por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo anexo.

Artigo 8º - Fica facultado à Prefeitura do Município de São Paulo, em lugar da expedição da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º, o fornecimento, direto a esta Secretaria, de listagens contendo os elementos previstos no modelo daquela declaração, dos condutores autônomos de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi) no exercício de tal atividade em 5-12-91 e na data da expedição das listagens, excluídos ou listados em separado aqueles para os quais, nos três últimos anos, tenha sido expedida declaração para aquisição de automóvel com isenção ou redução de base de cálculo do ICM/ICMS.
§ 1º - Tais listagens deverão ser emitidas em ordem alfabética ou de número de alvará de estacionamento.
§ 2º - Aceita essa opção pela Prefeitura, a declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º será substituída por termo lavrado pelo Chefe do Posto Fiscal da área do interessado, na declaração referida no inciso I do artigo 1º, que neste caso será apresentada em 4 vias, com o seguinte teor:
"Verifiquei, nesta data, pela listagem fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o interessado preenche os pressupostos previstos no item 45, I, "a" e "c" da Tabela II do Anexo I do RICMS. Recebidos os demais documentos exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com benefício do ICMI/CMS nos últimos três anos. No prazo de sessenta (60) dias contados da data da aquisição do veículo deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro de Veículo no Contran, a matrícula, o Certificado de Aferição de Taxímetro, se obrigatório e o Alvará de Estacionamento (data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)".
§ 3º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Posto Fiscal, além dos documentos referidos no artigo 1º, mais os seguintes:
I - Alvará de Estacionamento do veículo atual, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em prazo de validade;
II - Certificado de Registro de Veículo, do veículo atual, para comprovar, pelo campo "Observações", que não se trata de veículo "Intranferível - c/ Benef. Fiscal".
§ 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão apresentados em original e cópia, ficando esta retida no Posto Fiscal após conferência com o original.

**(já retificado cf. DOEs de 7, 12 e 24-3-92)**