Alterado pelo Conv. ICMS 39/98, de 19-06-98
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.
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VIDE:
Decreto nº 42.340/97 e Com. CAT nº 83/97.
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Fica facultado às unidades federadas não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os Estados que menciona poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula nona Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima primeira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998, ficando revogado o Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997