AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 41, DE 6-6-94

(DOE de 8-6-94)
Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 38.699, de 30-5-94, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo I anexo:
II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, prevista no inciso II do subitem 45.1 do item 45, referido no "caput";
III - a certidão a que se refere o inciso I do mencionado subitem 45.1, fornecida pelo DETRAN, na Capital, ou Ciretran, no Interior;
IV - cópia do requerimento de que trata o item I da Instrução Normativa DPRF nº 57, de 26-8-91, revigorada pelo Ato Declaratório (Normativo) CST nº 4, de 21-1-94, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito a isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.199, de 28-6-91, revigorada pela Lei nº 8.843, de 10-1-94.
Parágrafo 1º - A declaração do órgão municipal referida no inciso II:
1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
Parágrafo 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.
Parágrafo 3º - O documento previsto no inciso III poderá ser substituído por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuía, em 29-3-94, e continua possuindo automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.
Parágrafo 4º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado onde irá adquirir o veículo, localizado no território paulista.
Parágrafo 5º - A faculdade prevista da Nota 2 do item 45, somente poderá ser utilizada na última quinzena do prazo de fruição do benefício, unicamente em relação a permissionário do interior. Presume-se verificada a hipótese quando o interessado detiver por prazo superior a cinco dias úteis comprovante de protocolo de requerimento para a expedição da declaração de que trata o inciso II não atendido pelo correspondente órgão municipal. Nesse caso, a declaração do órgão municipal será substituída pelo seguinte item, acrescentado na declaração do interessado:
"5. Na impossibilidade de obtenção da declaração do órgão municipal até a presente data, conforme protocolo nº ora exibido, comprometo-me a apresentá-la a esta unidade até 31-1-95 e, caso não o faça, assumo a responsabilidade pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, nos termos dos artigos 6º e 9º, XI, ambos da Lei 6.374/89."
Parágrafo 6º - Na hipótese do artigo anterior, obtida a declaração faltante, a ela será dado o tratamento previsto neste artigo e no seguinte.
Parágrafo 7º - Para o fim previsto no "caput", observado o disposto no artigo 6º, os permissionários do serviço de táxi da Capital, residente em outros municípios, comparecerão previamente a um dos Postos Fiscais da Capital, passando antes pelo da área da sua residência para verificação preliminar de aquisição de veículo com benefício nos últimos três anos.
Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Posto Fiscal, para comprovação do recebimento dos documentos, lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vim ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:
"Recebi cópia desta declaração, acompanhada dos documentos exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos três últimos anos. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, da matrícula, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."
(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)
Parágrafo único - Se utilizada a faculdade referida no parágrafo 5º do artigo anterior, ao termo lavrado pelo Posto Fiscal será acrescentado o seguinte item:
"2. Até 31-1-95 deverá apresentar a esta unidade as três vias e mais uma cópia da declaração a ser expedida pelo órgão municipal e, caso não faça, responderá pelo imposto e acréscimos legais."
Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
I - Certidão de Registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II - Matrícula, a que se refere o inciso III do artigo 1º;
III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
IV - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.
Par. 1º - Os permissionários referidos do par. 7º do artigo entregarão os documentos referidos neste artigo ao Posto Fiscal da sua residência, ao qual o Posto Fiscal da Capital que os tiver atendido encaminhará o Expediente de Controle de Fruição do Benefício, para essa finalidade e para que fique ali arquivado.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.
Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito o beneficio relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.
Artigo 6º - Fica facultado à Prefeitura Municipal de São Paulo, em lugar da expedição da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º, o fornecimento, direto a esta Secretaria, de listagem, em 15 vias, contendo os elementos previstos no modelo daquela declaração, dos condutores autônomos de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi) no exercício de tal atividade em 29-3-94 e na data da expedição da listagem, excluídos ou listados em separado aqueles para os quais, nos três últimos anos, tenha sido expedida declaração para aquisição de automóvel com isenção do ICMS.
Parágrafo 1º - Tal listagem deverá ser emitida em ordem de número de Cadastro de Condutor da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo 2º - Aceita essa opção pela Prefeitura, a declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º será substituída por termo lavrado pelo chefe do Posto Fiscal da área do interessado, na declaração referida no inciso I do artigo 1º, que nesse caso será apresentada em 4 vias com o seguinte teor:
"Verifiquei, nesta data, pela listagem fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o interessado preenche os pressupostos previstos no item 45.1. "a" e "c", da Tabela II do Anexo I do RICMS. Recebidos os demais documentos, exigidos, verificando-se que não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos três anos. No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro de Veículo no Contran, da matricula, do Certificado de Aferição de Táximetro, se obrigatório e do Alvará de Estacionamento (data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)".
Parágrafo 3º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Posto Fiscal, além dos documentos referidos no artigo 1º mais os seguintes:
I - Alvará de Estacionamento do veículo atual, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em prazo de validade;
II - Certificado de Registro de Veículo, do veículo atual, para comprovar, pelo campo "Observações", que não se trata de veículo "Intransferível - c/ Benef. Fiscal".
Parágrafo 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão apresentados em original e cópia, ficando esta retida no Posto Fiscal após Conferência com a original
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


MOD. 1

Declaração a que se refere o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/94
______________________________________________, RG
_______________, CPF__________________________residente à
_______________________________nº__________, bairro
-____________________, na cidade de-______________, Estado de
-São Paulo, declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 38.699, de 30.5.94, que exercia em 29.3.94 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), de sua propriedade, tendo o seu veículo atual as seguintes características:

marca -
modelo -
ano de fabricação -
placa -
nº do certificado de propriedade -
data da expedição -
ponto ou área de atividade -
número do alvará de Estacionamento -

2. Declara também que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção do ICMS.

3. Declara mais que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal à qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da data da aquisição do veículo, para entrega de cópias dos seguintes documentos:
a) Certidão de registro (CRV) expedida pelo CONTRAN;
b) Matrícula de condutor autônomo de passageiros;
c) Certidão de Aferição de taxímetro expedida pelo IPEM aos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro).
d) Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

4. Declara ainda que nos últimos três anos residiu à ______________________nº_________, bairro_______________,
na cidade de ________________________.

data e assinatura

-endereço diferente, deverá atender o disposto ao 2º do artigo 1º.

Declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-41/94

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos ao item 45 da Tabela II do anexo I do RICMS, revigorado pelo decreto nº 38.699, de 30.5.94 e na Lei federal nº 8199, de 28 de junho de 1991, que o Sr, RG, CPF, residente à Rua , nº, bairro, nesta cidade, exercia em 29 de março de 1994, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo o atual, as seguintes características:

marca:
modelo:
ano de fabricação:
placa:

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro ainda que nos últimos três anos este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável.

Declaração a que se refere o artigo 5º da Portaria CAT-41/94

Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos na Nota 5 do item 45 da tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo decreto nº 38.699, de 30.5.94, que o Sr.___________________________, RG_______________, CPF_______________________residente à
_______________________________nº__________, bairro
-____________________, nesta cidade, exercia em 29.3.94 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade, em ___/___/___, quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do item 45 acima citado.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele adquirido com o benefício previsto na legislação acima e cujos dados seguirem abaixo, sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade se encontra interrompido mas assegurada a sua continuidade.

marca -
modelo -
ano de fabricação -
placa -
ponto ou área de atividade -

A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.

data, assinatura, nome e cargo do responsável