Ofício Circular DEAT-G Série "O&M" 09/96

(17-06-96)

Estabelece disciplina de execução para o procedimento de que trata a Portaria CAT 44/96.

Redução da base de cálculo do ICMS na saída de automóvel de passageiros destinado ao serviço de taxi.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 117 do Decreto 51.197/68. determina às unidades subordinadas o cumprimento da seguinte disciplina de execução para o procedimento de que trata a Portaria CAT 44/96:
1. Nos Municípios onde exista mais de um Posto Fiscal, o atendimento às pessoas referidas no "Caput" do artigo 1º da Portaria CAT 44/96,será feito pelo Posto Fiscal de Serviços Internos em cuja área de atuação interessado tenha residência.
2. Recebidos os documentos referidos nos incisos I a IV do artigo 1º da Portaria CAT 44/96, o Chefe do P.F. adotará os seguintes procedimentos:
a) fará o exame formal deles;
b) verificará, nos Expedientes de Controle da Fruição do Benefício instituídos pelos "OM" 4/94 e 16/95, arquivados na unidade, se a interessada adquiriu veículo a isenção nos últimos três anos; se o endereço indicado no item 4 da sua declaração for diferente do atual, o interessado deverá dirigir-se primeiramente ao P.F. da área daquele endereço, o qual. após verificação nos Empedientes, de Controle do seu arquivo, lavrará termo alusivo no verso daquela declaração;
c) lavrará, no verso das três vias e na cópia, da declaração expedida pelo órgão municipal, bem como nas duas vias da declaração do interessado, o termo previsto no artigo 2º da Portaria CAT 44/96;
d) protocolizará a 1ª via da declaração do interessado, dando início ao Expediente de Controle da Fruição de Benefício;
e) devolverá ao mesmo a 2ª via da sua declaração e as três vias da declaração do órgão municipal, para aquisição do veículo, juntando ao expediente a sua cópia,a do requerimento com o despacho reconhecendo a isenção do IPI e a certidão do DETRAN ou CIRETRAN;
f) manterá na unidade o expediente assim formado, na aguarda da entrega, para juntada, dos documentos que deverão ser encaminhados pela concessionária (inciso II, subitem 22.2 do item 22 da tabela II do Anexo II do RICMS) e dos que deverão ser entregues pelo interessado, relativos ao veículo novo (artigo 3º, Portaria CAT 44/96);
g) para lavratura do termo a que se refere a alínea "c", os P.F. da Capital, os das sedes das Regionais e outros, a critério do Inspetor Fiscal, poderão mandar confeccionar carimbos;
3. Em caso de suspeita de falsidade material ou ideológica dos documentos apresentados, podderão ser procedidas verificações necessárias à apuração dessas
ocorrências no prazo máximo de três dias úteis após o qual:
a) não comprovada a suspeita, serão adotados os procedimentos referidos nos itens anteriores;
b) comprovada a suspeita, os procedimentos não serão adotados e o interessado será notificado de que não faz juz ao benefício, sem prejuízo da adoção das medidas que o Inspetor Fiscal entender cabíveis.
4. Quando o interessado fizer a entrega dos documentos referidos no artigo 3º da Portaria CAT 44/96, o P.F. que os acolher passará recibo na 2ª via da declaração, do interessado ou em separado, na falta dela.
5. No exame formal desses documentos, a autoridade fiscal atentará para:
a) a destinação do veículo ao uso obrigatório;
b) o exercício da atividade pelo próprio interessado.
6. Mesmo após a entrega desses documentos, a autoridade fiscal poderá determinar a seu critério, diligência fiscal para verificação do destino do carro ao uso obrigatório e do exercício da atividade pelo próprio interessado.
7. Se o interessado não fizer a entrega de que trata o item 4 no prazo marcado, será oficiado aos órgãos competentes da Prefeitura e do Detran ou Ciretran, para que ele fique impedido da prática de quaisquer atos junto a eles, enquanto não regularizar a sua situação junto ao Posto Fiscal. Tão logo a regularize, será também enviado ofício aos mesmos órgãos, dando baixa do impedimento.
8. Os ofícios a que alude o item anterior serão enviados:
a) no interior, pelo Chefe do Posto Fiscal;
b) na Capital, pela Inspetoria Fiscal, mediante informação que os seus Postos Fiscais fornecerão por oficio.
9. Em se tratando de comprador de outro Estado, inadimplente, a Inspetoria Fiscal aliciará diretamente à repartição fiscal que lhe corresponda no outro Estado e à qual esteja jurisdicionado o comprador, dando notícia da ocorrência e solicitando que aquela unidade adote as providências preconizadas no item 7 deste ofício, do qual lhe encaminhará cópia.
10. Quando a concessionária fizer a entrega da relação, em duas vias, e das cópias das Notas Fiscais a que se refere a inciso II do subitem 22.2 do item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Posto Fiscal da sua área adotará as seguintes providências:
a) passará recibo na 2ª via da relação e arquivará a 1ª na pasta-prontuário da concessionária;
b) juntará aos Expedientes de Controle da Fruição do Benefício a seu cargo, as cópias das Notas Fiscais a eles relativos;
c) encaminhará as demais cópias de Notas Fiscais aos respectivos Postos Fiscais, mediante relação de remessa na qual indicará que se destinam à juntada aos Expedientes de Controle correspondentes.
11. Ressalvado o disposto nos itens 6, 8 e 16, os Expedientes de Controle da Fruição do Benefício permanecerão nas unidades de origem, em ordem alfabética até sua final solução, oportunidade em que serão arquivados na mesma unidade e ordem.
12. O cálculo dos acréscimos legais, para pagamento do Imposto dispensado, a qual se encontra mencionado na :Nota Fiscal emitida pela concessionária deverá ser feito pelo Posto Fiscal da área do interessado. A cópia da Guia de recolhimento será juntada ao Expediente de Controle.
13. Quanto a programas de fiscalização das operações da espécie, as Regionais poderão desenvolvê-los de acordo com as suas necessidades, sempre à vista dos Expedientes de Controle, que serão devidamente instruídos com relatórios, informações, cópias de GR, de AIIM, etc. Em caso de lavratura de AIIM, ele será instruído com cópia do Expediente.
14. O Auto de Infração e Imposição de Multa, que será sempre acompanhado da reprerentação prevista na Portaria CAT 55/94, será lavrado somente contra o adquirente do veículo, que se beneficiou indevidamente da redução, seja por não preencher as condições exigidas quando da aquisição, pela não destinação do veículo ao uso obrigatório, ou pela sua alienação, dentro do prazo de carência, sem o pagamento do imposto devido, a pessoa que não satisfaça as condições exigidas.
15. O auto somente será lavrado contra a concessionária ou o fabricante, quando tiver dado saída do veículo sem a declaração do órgão municipal, ou da motorista, contendo no seu verso o termo do Posto Fiscal.
16. Para melhor orientação da lavratura de auto contra o adquirente do veículo, confirmamos os dois modelos encaminhados com a "OM" 26/87, ressalvadas as adaptações à situação presente.
17. No tocante à incidência dos acréscimos legais, reiteramos a orientação contida no item 10 do mesmo "OM" 26/87.
18. A alienação do veículo, adquirido com o benefício, antes de três anos da sua aquisição, só poderá ser feita sem o pagamento do imposto a pessoa que satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação e que adote a procedimento previsto na Portaria CAT 44/96. Nesse caso, a disciplina de execução será a deste ofício, com as devidas adaptações, entre as quais se inclui a retenção das três vias e da cópia da declaração do órgão municipal, para juntada ao Expediente de Controle.
19. Tanto no caso do item anterior, como no caso de pagamento do imposto dispensado, o Posto Fiscal oficiará aos órgãos competentes da Prefeitura e do Detran ou Ciretran, dando-lhes conhecimento do fato.