Convênio ICM 04/89 - DOU 23-02-89

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 02/89.
Alterado pelos Convs. ICMS: 127/98, 98/98, 70/98, 03/98, 128/95 e 58/89.
Ver cláusula terceira do Conv. ICMS: 03/98.
Revogado, a partir de 01.03.99, pelo Conv. ICMS 126/98.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

I - a operadora centralizará, por cada uidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

Redação original, efeitos até 31.01.98:

I - A Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- Data da emissão da conta individual;

Redação original, efeitos até 18.06.89

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;

- inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

- mês de referência;

- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

- serviços prestados, discriminados por tipo;

- valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

- valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

- ICMS devido;

- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

- ICMS creditado;

- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período

seguinte;

b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

Acrescido o inciso VIII pelo Conv. ICMS 128/95, efeitos a partir de 13.12.95:

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula.

Cláusula segunda Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Cláusula terceira O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Cláusula quarta Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

Cláusula quinta Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

Cláusula sexta Ficam isentos do ICMS:

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.

II) as saídas de estabelecimento de Operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ.

ENTIDADE

NAT.

SEDE

01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL

01

Rio de Janeiro

02

Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE

02

Rio Branco

03

Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON

02

Porto Velho

04

Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON

02

Manaus

05

Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA

02

Boa Vista

06

Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ

02

Belém

07

Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ

02

Macapá

08

Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA

02

São Luiz

09

Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA

02

Teresina

10

Telecomunicações do Ceará S.A. – TELECEARÁ

02

Fortaleza

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN

02

Natal

12

Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA

02

João Pessoa

13

Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE

02

Recife

14

Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA

02

Maceió

15

Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE

02

Aracajú

16

Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA

02

Salvador

17

Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG

02

Belo Horizonte

18

Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST

02

Vitória

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ

02

Rio de Janeiro

20

Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. – CETEL/RJ

02

Rio de Janeiro

21

Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP

02

São Paulo

22

Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC

02

Santo André - SP

23

Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR

02

Curitiba

24

Companhia Pontagrossense de Telecomunicações – CPT

02

Ponta Grossa - PR

25

Companhia Telefônica de Paranaguá – COTELPA

02

Paranaguá - PR

26

Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC

02

Florianópolis

27

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR

02

Pelotas - RS

28

Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT

02

Cuiabá

29

Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS

02

Campo Grande

30

Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS

02

Goiânia

31

Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA

02

Brasília

32

Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT

03

Porto Alegre

33

Companhia de Telefones do Brasil Central -

04

Uberlândia

34

Empresa Telefônica de Uberaba S.A.

04

Uberaba

35

Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A.

04

Uberlândia

36

Companhia Telefônica de Pará de Minas

04

Uberlândia

37

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto

05

Ribeirão Preto

38

SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina

06

Londrina

39

Prefeitura Municipal de Belo Vale

07

Belo Vale - MG

40

Prefeitura Municipal de Aiuaba

07

Aiuaba - CE

41

Prefeitura Municipal de Antonina do Norte

07

Ant. do Norte - CE

42

Prefeitura Municipal de Apuiarés

07

Apuiarés - CE

43

Prefeitura Municipal de Aracatí

07

Aracatí - CE

44

Prefeitura Municipal de Capistrano

07

Capistrano - CE

45

Prefeitura Municipal de Cascavel

07

Cascavel - CE

46

Prefeitura Municipal de Caridade

07

Caridade - CE

47

Prefeitura Municipal de Catarina

07

Catarina - CE

48

Prefeitura Municipal de Chaval

07

Chaval - CE

49

Prefeitura Municipal de Frecheirinha

07

Frecheirinha - CE

50

Prefeitura Municipal de General Sampaio

07

Gen. Sampaio - CE

51

Prefeitura Municipal de Groairas

07

Groairas - CE

52

Prefeitura Municipal de Iracema

07

Iracema - CE

53

Prefeitura Municipal de Itaiçaba

07

Itaiçaba - CE

54

Prefeitura Municipal de Itapiuna

07

Itapiuna - CE

55

Prefeitura Municipal de Jaguaribara

07

Jaguaribara - CE

56

Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira

07

L. de Mangabeira - CE

57

Prefeitura Municipal de Martinópole

07

Martinópole - CE

58

Prefeitura Municipal de Massapê

07

Massapê - CE

59

Prefeitura Municipal de Moraújo

07

Moraújo - CE

60

Prefeitura Municipal de Mulungu

07

Mulungu - CE

61

Prefeitura Municipal de Pacajus

07

Pacajus - CE

62

Prefeitura Municipal de Pacoti

07

Pacoti - CE

63

Prefeitura Municipal de Pacujá

07

Pacujá - CE

64

Prefeitura Municipal de Paramoti

07

Paramoti - CE

65

Prefeitura Municipal de Pedra Branca

07

Pedra Branca - CE

66

Prefeitura Municipal de Pereiro

07

Pereiro - CE

67

Prefeitura Municipal de Saboeiro

07

Saboeiro - CE

68

Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú

07

S. de Acaraú - CE

69

Prefeitura Municipal de São Luis do Curú

07

S. L. do Curú - CE

70

Prefeitura Municipal de Uruoca

07

Uruoca - CE

71

Prefeitura Municipal de Varjota

07

Varjota - CE

Acrescidos os itens 72 a 101pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

72

TELMA Celular S.A.

02

São Luís-MA

73

TELEPISA Celular S.A.

02

Teresina-PI

74

TELECEARÁ Celular S.A.

02

Fortaleza-CE

75

TELERN Celular S.A.

02

Natal-RN

76

TELPA Celular S.A.

02

João Pessoa-PB

77

TELPE Celular S.A.

02

Recife-PE

78

TELASA Celular S.A.

02

Maceió-AL

79

TELERGIPE Celular S.A.

02

Aracajú-SE

80

TELEBAHIA Celular S.A.

02

Salvador-BA

81

TELEMS Celular S.A.

02

Campo Grande-MS

82

TELEMAT Celular S.A.

02

Cuiabá-MT

83

TELEGOIÁS Celular S.A.

02

Goiânia-GO

84

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

02

Brasília-DF

85

TELERON Celular S.A.

02

Porto Velho-RO

86

TELEACRE Celular S.A.

02

Rio Branco-AC

87

TELAIMA Celular S.A.

02

Boa Vista-RR

88

TELEAMAPÁ Celular S.A.

02

Macapá-AP

89

TELEMAZON Celular S.A.

02

Manaus-AM

90

TELEPARÁ Celular S.A.

02

Belém-PA

91

TELERJ Celular S.A.

02

Rio De Janeiro-RJ

92

TELEMIG Celular S.A.

02

Belo Horizonte-MG

93

TELEST Celular S.A.

02

Vitória-ES

94

TELESP Celular S.A.

02

São Paulo-SP

95

TELEPAR Celular S.A.

02

Curitiba-PR

6

TELESC Celular S.A.

02

Florianópolis-SC

97

CTMR Celular S.A.

02

Pelotas-RS

8

BCP S.A.

04

São Paulo-SP

99

BSE S.A.

04

São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)

100

AMERICEL S.A.

04

Brasília-DF

101

Vicunha Telecomunicações LTDA.

04

Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

Item 102 acrescido pelo Conv. ICMS 70/98, efeitos a partir de 01.07.98:

102

CTBC CELULAR S.A.

4

Uberlândia - MG

Itens 103 a 108 acrescidos pelo Conv. ICMS 98/98, efeitos a partir de 15.10.98

103

SERCOMTEL CELULAR S.A.

4

Londrina-PR

104

GLOBAL TELECOM LTDA

4

Curitiba-PR

105

TESS S.A.

1

São Paulo – SP

106

ATL – Algar Telecom Leste S.A.

4

Rio de Janeiro- RJ

107

TELET S.A.

1

Porto Alegre-RS

108

IRIDIUM do Brasil S.A.

4

Rio de Janeiro- RJ

Itens 109 acrescido pelo Conv. ICMS 127/98, efeitos a partir de 07.01.99.

109

IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

4

Rio de Janeiro

Natureza:

01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.

02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.

03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.

04 Sociedade Anônima - empresa privada.

05 Empresa Pública Municipal

06 Autarquia Municipal.

07 Administração Direta Municipal.

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

(MODELO)