CONVÊNIO ICMS 39/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Altera a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97,
de 28.9.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações
internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
" Cláusula primeira ........................................................................................................
I - ....................................................................................................................................;
a) exerça, em l9 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogadas as disposições em contrário.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998