Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Altera o Anexo do Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que institiniu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VI e XII do Anexo do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994:
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
"VI Preparações concebidas para solver, diluir ou 3807.00.0300;
remover tintas e vernizes 3810.10.0100;
3814.00.0000"
VII Cera de polir 3404.90.0199;
3404.90.0200;
3405.30.0000;
3405.90.0000"
XII Aguarrás 3805.10.0100"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.