Artigo 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel
Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários
nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio
ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-19/00):
(Acrescentado pelo III do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 4 de abril de 2000).
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item
anterior;
III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que é
exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.