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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-19/00): (Acrescentado pelo III do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 4 de abril de 2000).

    I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
    II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;
    III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

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