Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 33/16.
Exclusão do Estado do Paraíba pelo Prot. ICMS 73/19.
Exclusão do Estado do Tocantins, pelo Prot. ICMS 61/18.
Adesão do Estado do Acre, pelo Prot. ICMS 51/16.
Adesão do Estado de Mato Groso, pelo Prot. ICMS 44/16.
Adesão do Estado de Mato Groso do Sul, pelo Prot. ICMS 107/14.
Adesão do Distrito Federal, pelo Prot. ICMS 40/14.
Adesão dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe, pelo Prot. ICMS 44/11
Adesão do Estado do Pará, pelo Prot. ICMS 89/11.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 33/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Cláusula primeira - Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Redação original, efeitos até 31-05-16:
Cláusula primeira - Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Parágrafo único - Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.
Cláusula segunda - O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° - O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS .../2011."
§ 2° - A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material.
Cláusula quarta - O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.