LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Alterações dadas pela Leis nº: 17.470/21; 11.001; 10.619 e 9.399
Redação dada ao artigo 24, pela Lei 10.619, efeitos a partir de 20-07-00:
Artigo 24- Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e
IX o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as
mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
Redação dada ao Item 1, pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV,, o valor constante do documento de importação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como
de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Redação anterior dada pela Lei 10.619/00,
efeitos a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio,
bem como das demais despesas aduaneiras;
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 01/15
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
Redação dada ao inciso VI, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;
Redação anterior dada ao inciso VI:
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII,
o respectivo preço;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
Redação dada ao inciso X, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado.
Redação anterior dada ao inciso X:
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.
Acrescentado o inciso XI, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
Acrescentado o inciso XII, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
§ 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28.
§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Acrescentado o § 8º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal:
§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:
1 - dos incisos VI e X:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
Redação anterior dada ao artigo 24, efeitos até 18-07-00:
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 2° é:
I- quanto às saídas de mercadorias aludidas nos
incisos I e II, o valor da operação;
II- quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor
total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III- quanto aos
fornecimentos aludidos no inciso IV:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da
operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da
mercadoria fornecida ou empregada;
IV - quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos
Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas
aduaneiras; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 -
DOE 22-11-96)
IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre
Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas
aduaneiras;
V- quanto às aquisições aludidas no inciso VI, o valor da
arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI- quanto às entradas
aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;
VII- quanto
aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço;
VIII- quanto à
utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou
no Estado de origem.
IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização.
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11- 96)
§ 1°- Incluem-se na base de cálculo:
1- todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos
incondicionalmente concedidos;
2- frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou
interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e
ordem;
3- o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4- o montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente
equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
5- o montante dos
tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e
incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
6- a
importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações
com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando
o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a
obrigação de entregá-lo montado para uso.
§ 2°- O Imposto sobre Produtos
Industrializados cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também
integra a base de cálculo, quando a mercadoria, recebida para fins de comercialização ou
industrialização, for, após, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.
§ 3°- Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 4°- Na hipótese
do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da
prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 28.
§ 5°- Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em
valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 6°- Para os efeitos do parágrafo
anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1- uma delas, por si, seus sócios
ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias;
2- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-
96 - DOE 22-11-96)
§ 7°- Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da
ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada, deve ser utilizada, para efeito de
determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição
alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação.
§ 8º - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (Redação dada
pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio
empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 8°- No caso do parágrafo anterior, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa
cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o
imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a
revenda ou a outra operação tributada.
§ 9°- Não integra a base de cálculo o
montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 10- O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de
cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.