Resolução SF-89, de 11-10-17 – DOE 12-10-17
Dispõe sobre a instituição de Comissão para o Monitoramento do Teletrabalho, vinculado ao Gabinete do Secretário para implantação, acompanhamento e avaliação do piloto do regime de teletrabalho.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 125/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2019
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 114/18
O Secretário da Fazenda,
Considerando que o Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 62.648/2017 instituiu em caráter definitivo o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo.
Considerando a experiência piloto de trabalho existente na Diretoria de Representação Fiscal nas unidades de Bauru, Campinas e São Paulo.
Considerando os benefícios que o regime de trabalho pode gerar para os servidores e para a própria Administração, a exemplo de aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou empregado público; melhorias na qualidade de vida do servidor ou empregado público, com redução do deslocamento até o local de trabalho; aumento da inclusão de servidores ou empregados públicos com restrições; redução de custos operacionais; e contribuição para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição da emissão de poluentes;
Considerando que as atividades em regime de teletrabalho exigem a comparação da produtividade com servidores que desempenham as mesmas funções internamente na repartição. Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão para o Monitoramento do Teletrabalho, voltada à coordenação de trabalhos visando:
I. Implantação do piloto do regime de teletrabalho;
II. Mensuração de produtividade individual dos servidores da Secretaria da Fazenda nas suas mais diversas unidades;
III. Comparação da produtividade dos teletrabalhistas com servidores que realizam suas atividades internamente na repartição;
IV. Acompanhamento, junto aos gestores, do cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Adesão;
Artigo 2º - A Comissão será composta por:
V. 01 (um) integrante do Gabinete do Secretário - GS, que será o presidente da Comissão;
VI. 01 (um) integrante da Coordenadoria de Administração Financeira - CAF;
VII. 01 (um) integrante da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT;
VIII. 01 (um) integrante da Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;
IX. 01 (um) integrante do Departamento de Controle e Avaliação - DCA.
Parágrafo único - Os servidores indicados para integrarem a Comissão serão designados por ato do Secretário da Fazenda, com prejuízo parcial ou total das demais funções que exercem, conforme necessidade desta comissão, durante o prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
Artigo 3º - Sob orientação e supervisão da Comissão de que trata esta Resolução poderão ser criados grupos de trabalho setoriais com o fim de facilitar a implantação e controle do piloto do teletrabalho junto a cada unidade da SEFAZ.
Parágrafo único - Os servidores indicados para os grupos de trabalho setoriais também serão designados com prejuízo parcial ou total das demais funções que exercem, durante o prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
Artigo 4º - No processo de acompanhamento do cumprimento de metas junto ao gestor, também deverão ser avaliados os controles adotados pelos gestores para medição da produtividade de seus colaboradores, propondo melhorias sempre que oportunidades de melhoria sejam identificadas.
Artigo 5º - A Comissão possui prazo de 80 (oitenta) dias úteis, contados da data de início da vigência desta Resolução, para apresentar o relatório final dos trabalhos para avaliação e deliberação do Secretário da Fazenda, sendo que após a aprovação do relatório, poderá ser estendido o teletrabalho para os demais servidores da Secretaria da Fazenda com critérios a serem propostos por esta mesma Comissão.
Artigo 6º - Como forma de garantir a transparência e participação de todos os servidores da Pasta, a Comissão deverá disponibilizar os resultados parciais dos trabalhos na intranet da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.