Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Prorrogado pelo Conv. 07/00.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de
cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações
internacionais, de forma a que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.