Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração de convênios em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995, pelo CONFAZ, e considerando que a sua ratificação nacional deverá ocorrer soemnte no final do mês de dezembro, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal nº 24, de 24 de janeiro de 1975, e considerando, ainda, que há prorrogação de benefício fiscal em data já passada comunica que:
1- por meio do Convênio ICMS-116/95, aquele Conselho resolveu prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, para as seguintes datas:
1.1- 30 de abril de 1996, as saídas efetuadas pelos estabeleciemntos industriais;
1.2- 31 de maio de 1996, as saídas efetuadas pelos estabeleciemntos revendedores de veículos recebidos com isenção.
2- em tais operações, sob as mesmas condições constantes no Convênio ICMS-40, de 28 de junho de 1995, os estabeleciemntos poderão emitir o documento fiscal com a isenção, indicandoa expressão: "Comunicado CAT-96/95.
3- se, eventualmente, não houver a ratificação nacional daquele convênio, em virtude de refeição, o contribuinte deverá emitir, até 31 de dezembro de 1995, docuemnto fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.