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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

  • Artigo 650 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.822, de 08-10-92 - DOE 09-10-92)

    I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.694, de 04-03-96 - DOE 05-03-96)

    I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

    II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

    III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);

    IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

    § 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

    § 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

    § 3º - Não serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.


    Artigo 650 - Não se concederá outro parcelamento, senão após (Lei 6.374/89, art. 100):

    I - o cumprimento de parcelamento anterior;

    II - a inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.

    § 1º - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.

    § 2º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá deferir parcelamento, independentemente do limite e das condições deste artigo, desde que o contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 645.

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
    DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
    VIDE Art. 335.
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