CONVÊNIO ICMS 38, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 53/17, 102/15, 67/12, ICMS 17/12, 148/10, 01/10, 121/09, 103/06, 92/06, 33/06, 143/05, 104/05 e 82/03.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01.
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Revigorado pelo Convênio ICMS 55/17.
Prorrogação, até 30/11/06, para as montadoras, e até 31/12/06, para as concessionárias, dada pelo Conv. ICMS 82/03
Prorrogado pelo Conv. ICMS 115/02 - até 30 de novembro de 2003.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 148/10, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 148/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até a data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 148/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 82/03, efeitos até a data da retificação nacional do Conv. ICMS 104/05.
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 82/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
Redação anterior, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional.
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/06, efeitos a partir de 31/07/06.
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
Redação anterior, efeitos até 30/07/06.
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

Redação dada ao "Parágrafo único" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 148/10, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Parágrafo único - As condições previstas no inciso I do “caput”, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 82/03, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até a data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 148/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Parágrafo único - A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Redação anterior, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.


Acrescentado a Cláusula primeira-A, pelo Conv. ICMS 17/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação:
Cláusula primeira-A - A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

Cláusula segunda - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Redação dada a Cláusula sexta, pelo Conv. ICMS 104/05, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Redação dada ao inciso IV à cláusula sexta, pelo Conv. ICMS 101/15, efeitos a partir de 09-10-15:
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
Redação anterior acrescentando o inciso IV à cláusula sexta, pelo Conv. ICMS 17/12, efeitos a partir de 01-06-12 até 08-10-15:
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.


Parágrafo único -
Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 82/03, efeitos até a data da retificação nacional do Conv. ICMS 104/05.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I da cláusula primeira, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Redação dada pelo Conv. ICMS 103/06, efeitos a partir de 31/10/06:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Redação anterior, efeitos até 30/10/06:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Redação dada pelo Conv. ICMS 143/05, efeitos a partir de 09/01/06:
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula sexta, informações relativas a:
Redação anterior, efeitos até 08/01/06:
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - Revogado pelo Conv. ICMS 143/05, efeitos a partir de 09/01/06:
Redação anterior, efeitos até 08/01/06:
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Cláusula oitava - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima primeira Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima segunda Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Redação dada a Cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 53/17, vigorando na data da publicação no Diário oficial da União da sua ratificação nacional:
Cláusula décima terceira -
O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 67/12, efeitos a partir de 01/02/10:
Cláusula décima terceira -
O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 01/10, efeitos a partir de 01/02/10:
Cláusula décima terceira -
O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 121/09, efeitos a partir de 05/01/10 até 31/01/10:
Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 92/06, efeitos a partir de 01/11/06 até 04/01/10:
Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.
Redação anterior, efeitos até 31/10/06:
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.