STJ - Jurisprudência

Acórdão ROMS 10873/MS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(1999/0042803-0)
Fonte
DJ       DATA:20/03/2000   PG:00037
Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Data da Decisão 24/02/2000
Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TELEFONIA CELULAR. HABILITAÇÃO. CONVÊNIO. INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS FATOS. INICIAL
SEM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Mandado de segurança impetrado no intuito de ser assegurado o
direito líquido e certo de não recolher o ICMS sobre as parcelas
cobradas a título de habilitação, tanto no período anterior como
posterior ao Convênio ICMS69/98.
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida.
3. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam
juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram
uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a
proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a
dilação probatória ou contraditório.
4. Conquanto os Convênios estaduais tenham sido objeto de publicação
do Diário Oficial, sua juntada aos autos é imprescindível, mormente
quando se questiona a ausência de adesão de um dos Estados da
Federação ao instrumento normativo e, via de conseqüência, o justo
receio de o tributo ser aplicado às habilitações consolidadas antes
da mudança operada na disciplina legal anterior.
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.