Acórdão |
ROMS 10873/MS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1999/0042803-0) |
Fonte |
DJ DATA:20/03/2000 PG:00037 |
Relator(a) | Min. JOSÉ DELGADO (1105) |
Data da Decisão | 24/02/2000 |
Orgão Julgador | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA CELULAR. HABILITAÇÃO. CONVÊNIO. INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS FATOS. INICIAL SEM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Mandado de segurança impetrado no intuito de ser assegurado o direito líquido e certo de não recolher o ICMS sobre as parcelas cobradas a título de habilitação, tanto no período anterior como posterior ao Convênio ICMS nº 69/98. 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a dilação probatória ou contraditório. 4. Conquanto os Convênios estaduais tenham sido objeto de publicação do Diário Oficial, sua juntada aos autos é imprescindível, mormente quando se questiona a ausência de adesão de um dos Estados da Federação ao instrumento normativo e, via de conseqüência, o justo receio de o tributo ser aplicado às habilitações consolidadas antes da mudança operada na disciplina legal anterior. 5. Recurso desprovido. |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão. |