AFISCOM

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96)
Artigo 655 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1°-08-96) (pelo inciso II do art. 1° do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;
b) custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.
§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 655 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito reservado, se este for inferior àquele;
b) custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Parágrafo único - Para efeito do recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.
*****************************************************
VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
VIDE Art. 335.
***************************************************
