artigo 507, ricms, afiscom

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, §§ 1º, 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III):
    I - que prestar serviços em mais de um Estado autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
    a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo;
    b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;
    II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada quanto às demais exigências, a legislação específica.
    § 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizados por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.
    § 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.
    § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.
    § 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
    (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-3-99)
    Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observa da quanto às demais exigências a legislação específica ( Convênio ICMS-126/98).
    § 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, no território do Estado, desde que feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos na legislação própria, dispensada a calcografia (talho-doce).
    § 2º - Quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica dispensada a exigência:
    1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança, prevista no parágrafo anterior;
    2 - de autorização para a sua impressão. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99)

    Artigo 507 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM-4/89, cláusula segunda).

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