CONVÊNIO ICMS 19/00

Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.