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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 14/07/00)

    I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

    II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

    Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizada neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

    Artigo 509 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS- 126/98, cláusula sétima).
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-07-99)
    Artigo 509 - Em serviço móvel de telecomunicações o imposto será devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula quarta).

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