
CONVÊNIO ICMS 70/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.2.89, que concede
regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o item a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998
