Introduz alterações no Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-19/90, celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revigorados os artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 com a seguinte redação:
Artigo 33 - Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-19/90, clausulas primeira a quinta, décima primeira e décima terceira):
I - o adquirente:
a) exercia em 13 de setembro de 1990 e continua exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de produção nacional de modelo básico ou “standard”, tal como definido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo prevalecerá até:
1- 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o item anterior
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º - A isenção de que trata o "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.
§ 4º - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
§ 5º - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
§ 6º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este artigo, bem como dos serviços de transporte com aquelas mercadorias relacionados.
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICMS-19/90, cláusulas sétima e décima primeira):
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CINETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 13 de setembro de 1990, e de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1ª e 2 ª vias da declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O documento previsto no inciso I poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 14 de setembro de 1990.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICMS-19/90, cláusula oitava):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido:
III - encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício previsto no artigo 33 destas Disposições Transitórias, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas;
IV - conservar a 2ª via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da relação a que se refere o inciso anterior, à disposição do fisco, nos termos do artigo 124 deste regulamento.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via da declaração.
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção de que trata o artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior por parte daqueles revendedores (Convênio ICMS-19/90, cláusula nona:
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICMS-19/90, cláusula nona):
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e domicílio do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição do fisco, os elementos referidos nos incisos anteriores, nos termos do artigo 124 deste regulamento.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Estado."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.