artigo 510, ricms, afiscom

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-3-99)
    Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona). (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 18-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99)

    Artigo 510 - Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, do imposto devido será paga ao Estado de São Paulo parte igual à destinada aos demais Estados envolvidos (Convênio ICM-4/89, cláusula quinta).

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