Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído
pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto
devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo
193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, IV).
(Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-3-99)
Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão
obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas
de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para
exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona). (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 18-01-99 -; efeitos a partir
de 01-03-99)
Artigo 510 - Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período
definido, quando envolver, além deste, outros Estados, do imposto devido será paga ao Estado de
São Paulo parte igual à destinada aos demais Estados envolvidos (Convênio ICM-4/89,
cláusula quinta).
