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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima). (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 18-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99)
    Artigo 511 - O disposto neste capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 69).
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