AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a
outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus
próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do
usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima). (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 18-01-99 -; efeitos a partir
de 01-03-99)
Artigo 511 - O disposto neste capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais
obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 69).
