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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 508 - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):
    I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
    II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
    § 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:
    1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
    2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
    § 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99)
    Artigo 508 - O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula terceira).
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