AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 508 - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição
à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação
(Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos
serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao
posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das
demais exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os
impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais,
previstas na legislação pertinente. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir
de 01-03-99)
Artigo 508 - O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita
pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado
quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território paulista (Convênio ICM-4/89,
cláusula terceira).