Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e revoga as disposições do Convênio ICMS 27/94, de 29.03.94.
O Ministro de Estado da Fazenda os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I – até 31 de julho de 2000, 53/91, de 26 de setembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 2000:
III - até 30 de abril de 2001:
IV - até 30 de abril de 2002:
Cláusula segunda - Ficam estendidas as disposições d o Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, ao Estado de São Paulo;
Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICMS 27/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.