Esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto e de prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a revogação do parágrafo único do artigo 259 e do § 3º do artigo 505, ambos do Regulamento do ICMS, pelo artigo 4º do Decreto 38.535, de 18-4-94, considerando as disposições do artigo 6º da Portaria CAT-11, de 9-2-94, e objetivando esclarecer os contribuintes envolvidos quanto ao preenchimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS com período de referência a partir de 1º-5-94, expede o seguinte comunicado:
1. Relativamente às operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto, declaradas na GIA modelo ST-11, o contribuinte deverá:
1.1 - preencher uma GIA para cada decêndio, indicando no Quadro 5 - "Apuração de Saldo do Imposto" as quantidades de UFESPs relativas aos débitos, créditos e saldos, extraídas do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
1.2 - constar no Quadro 4 - "Declaração" a expressão "Imposto Apurado em Ufesps", seguida de uma das expressões "1º Decêndio" ou "2º Decêndio" ou "3º Decêndio".
2. Relativamente às prestações de serviço público de telecomunicações, declaradas na GIA modelo CEC-1 ou na RAM-2, o contribuinte deverá:
2.1 - preencher uma GIA para cada decêndio, indicando nos respectivos campos as quantidades de Ufesps relativas aos débitos, créditos e saldos, extraídas do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
2.2 - constar no quadro "Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal" a expressão "Imposto Apurado em Ufesps" seguida de uma das expressões "1º Decêndio" ou "2º Decêndio" ou "3º Decêndio".
3. Em ambos os casos as três GIAs deverão ser entregues de uma só vez, na data fixada na Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS. A entrega é obrigatória, ainda que não tenham ocorrido operações ou prestações no decêndio, hipótese em que deverá constar a expressão "Sem Movimento", no quadro destinado à apuração do imposto.
4. Concomitantemente, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do item 4 do Comunicado CAT-43, de 10-394, que presta esclarecimentos sobre o preenchimento de todos os tipos de guias de informação e apuração.