Informa sobre o Convênio ICMS-02/96 , de 22 de março de 1996.
O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os contribuintes no que se refere ao cumprimento regular de suas obrigações fiscais e, em face de dúvidas surgidas entre os contribuintes que prestam serviços de telecomunicações a respeito da base de cálculo a ser utilizada em alguns de seus serviços, divulga a uniformzação do entendimento dos Estados sobre o assunto, contido no Convênio ICMS-2, de 22 de março de 1996, celebrado me Brasília, DF, na mesma data, nos termos da cláusula primeira que transcreve:
"Cláusula primeira- Os signatários firmam entendimento no sentido de que, em razão da incidência do ICMS, sobre a prestação dos serviços classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas para cálculo e recolhimento daquele imposto, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço:
I- assinatura da telefonia celular;
II- "salto";
III- "atendimento simultâneo";
IV- "siga-me";
V- "telefone virtual".