Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-19/90, celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1º Ficam acrescentados aos dispositivos adiante enumerados das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, revigorados pelo Decreto nº 32.430, de 11 de outubro de 1990:
I - ao artigo 34, o § 2º com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:
§ 2º - Na impossibilidade da obtenção da declaração a que se refere o inciso II até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 60 (sessenta) dias após o termo final previsto no item 2 do § 1º do artigo anterior, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
II - ao artigo 36, o parágrafo único:
Parágrafo único - ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo 34 destas Disposições Transitórias, o prazo previsto neste artigo fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, em relação ao documento indicado no mencionado dispositivo.
III - ao artigo 37, o § 3º:
“§ 3º - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se no que couber, aos prazos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.