Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, que dispõe sobre regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- Data da emissão da conta individual;
- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada."
Cláusula segunda - É acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.