Comunicado CAT-04, de 28-01-11 - DOE 29-01-11
Esclarece sobre a isenção do ICMS incidente nas saídas de veículos novos para taxistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 – Foram alteradas as condições para a concessão da isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro, novo, destinado a motorista profissional (taxista), promovida por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, conforme disposto no Convênio
ICMS-148/10, de 24 de setembro de 2010, e no Decreto 56.457, de 30 de novembro de 2010.
2 – a principal alteração refere-se ao critério relacionado ao motor do veículo, passando a isenção a beneficiar automóvel equipado com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), em substituição ao critério anterior, que beneficiava automóvel com motor de até 127 HP.
3 – Os termos de reconhecimento de isenção, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001, que tenham sido expedidos durante a vigência do critério anterior (motor de até 127 HP) e que ainda não tenham sido utilizados, continuarão a ter validade para efeito de aquisição de veículo com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), não havendo, portanto, a necessidade de reavaliação, pelo Posto Fiscal, dos referidos termos de reconhecimento.