Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi e sobre a vigência do regime de substituição tributária pelo Decreto 39.102, de 26-8-94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista convênios celebrados em Boa Vista, RR, em 7-12-94, pelo Confaz, e considerando que a ratificação nacional desses convênios somente ocorrerá no final do mês de dezembro, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24-1-75, e considerando ainda que alguns desses convênios envolvem prorrogação de beneficio fiscal em data já passada ou adiamento de dispositivo que envolve procedimento prévio dos contribuintes, comunica, que:
1 - mediante o Convênio ICMS-139/94, aquele Conselho resolveu prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, para as seguintes datas:
a) 31-3-95, as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b) 30-4-95, as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção.
Em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir o documento fiscal com a isenção, indicando a expressão - Comunicado CAT-98/94.
Se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deve emitir, até 31-12-94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
2 - mediante o Convênio ICMS-l53/94, também foi prorrogado para 1°-5-95 o início de vigência do Instituto da substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS-74, de 30-4-94, relativamente a tintas, vernizes e outros produtos químicos, implementado na legislação deste Estado pelo artigo 281-H do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 39.102, de 26-8-94, prorrogando-se, igualmente, o levantamento do estoque existente no estabelecimento previsto no antigo 3° desse Decreto.