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PORTARIA CAT Nº 73, DE 16-10-90 - DOE 17-10-90

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de veículo de modelo básico ou “standard” destinado ao serviço de táxi, com isenção de ICMS e dá outras providências

Alteração dada pela Port. CAT 77/90

O Coordenador da Administração Tributaria resolve:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, revigorado pelo Decreto 32.430, de 11 de outubro de 1990, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal do Município de sua residência, ao qual apresentara os seguintes documentos:
I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo anexo;
II - as duas primeiras vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, prevista no inciso II do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação atual;
III - cópia do requerimento de que trata a Portaria 311, de 1º de junho de 1990, da Min. de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, contendo o despacho da autoridade competente, concedente do benefício da isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - certidão fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior, de que possuía, em 13 de setembro de 1990, e continua possuindo a matrícula de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), instituída pelo Decreto-lei Federal 8.004, de 27 de setembro de 1945.
§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II, será expedida de acordo com o modelo anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo titular do órgão ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto.
§ 2º - A declaração referida no § 1º não será expedida se, em nome do interessado, nos últimos 3 anos, tiver sido expedida outra, para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, revigorado pelo Decreto 28.388, de 17 de maio de 1988, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas sem uso ao órgão emitente.
§ 3º - Se o interessado nos últimos 3 anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal do município desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.
§ 4º - 0 documento previsto no inciso IV poderá ser substituído por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuía, em 13 de setembro de 1990, e continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.
§ 5º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado, localizado em território paulista.

Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Posto Fiscal, para comprovação do recebimento dos documentos, lavrará termo nas duas vias da declaração referida no inciso II do artigo 1º, as quais serão devolvidas ao interessado para entrega ao revendedor autorizado.

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da data da aquisição o interessado entregará, à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
I - Certidão de registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Transito (Contran);
II - matrícula a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta portaria:
III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro.

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para cobrança do imposto com todos os acréscimos legais.

Redação dada ao "caput" do artigo 4º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 77/90, efeitos retroagindo a 17-10-90:
Artigo 4º - Para fruição do benefício de que trata o artigo 1º, ficam definidas como veículo modelo básico ou "standard" as seguintes versões:
I - da marca Volkswagen: Gol CL 1.6, Voyage CL 1.6, Parati CL 1.6, Santana CL 1.8, Quantum CL 1.8 e Kombi "standard" ou lotação;
II - da marca Ford: Del Rey L, Belina L, Escort L e Verona LX;
III - da marca General Motors: Chevette DL, Opala SL, Monza SL, Kadet SL, Caravan SL e Ipanema SL;
IV - da marca Fiat: Uno Mille, Prêmio S e Elba S.
Redação anterior, efeitos até 16-10-90:
Artigo 4º - Para fruição do benefício de que trata o artigo 19, fica definido como veículo modelo básico ou “standard” as seguintes versões:
I - da marca Volkswagen, Gol CL 1.6, Voyage CL 1.6, Parati CL 1.6, Santana CL 1.8, Quantum CL 1.8 e Kombi "Standard" ou lotação:
II - da marca Ford, Del Rey L, Belina L, Escort L e Verona LX;
III - da marca General Motors, opala 4 cilindros - 2.500, Chevette DE, Monza L e Kadet SL.

§ 1º - O benefício não alcança os acessórios e opcionais aplicados no veículo, tais como aquecedor, rádio, toca-fitas, lâmpadas halógenas, rodas de liga leve, bagageiro, vidros coloridos, climatizados ou com acionamento elétrico, direção hidráulica, ar condicionado, teto-solar, bancos especiais, câmbio automático, trava elétrica de portas e porta-malas, pintura metálica, pára-brisa laminado, acendedor de cigarro e espelho com controle remoto.
§ 2º - Fica facultada ao estabelecimento fabricante a emissão de Nota Fiscal, em separado para a saída dos acessórios e opcionais aplicados no veículo, desde que:
I - na Nota Fiscal do veículo seja mencionada a emissão de Nota Fiscal em separado para os acessórios e opcionais:
II - na Nota Fiscal dos acessórios e opcionais seja mencionado o número da Nota Fiscal do veículo.

Artigo 5º - Nos casos de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.

Artigo 6º - Nas hipóteses em que deva ser ressarcido o Estado de origem do veículo, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS-19/90, o pagamento será feito diretamente àquele Estado em banco oficial dele ou outro por ele autorizado, situado no território do Estado de São Paulo, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, observada a legislação pertinente.

Artigo 7º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, comprovada por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o beneficio relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.
Parágrafo único - Para os fins desde artigo o interessado deverá obter do órgão municipal, declaração conforme modelo anexo.

Artigo 8º - Fica facultada à Prefeitura do Município de São Paulo a expedição das declarações a que se referem o § 1º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 7º desta Portaria, por processamento de dados, inclusive cabeçalho, em papel não timbrado e colocando em destaque os dados do usuário e do veículo, seguindo, no mais, o modelo padrão.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Declaração a que se refere o § 1º do Artigo 1º da Portaria CAT-73/90
Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos no Convênio ICMS 19, de 13 de setembro de 1990 e na Lei Federal 8.000, de 13 de março de 1990, que o Sr., RG, CPF, residente à, nº, bairro, nesta cidade, exercia em 13 de setembro de 1990, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo, o atual, as seguintes características:
marca -
modelo -
ano de fabricação -
placa -
O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:
Declaro ainda que, nos últimos três anos este órgão não expediu declaração em nome do interessado para os fins previstos no artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, revigorado pelo Decreto 28.388, de 17 de maio de 1988.
data, assinatura, nome e cargo do responsável

Declaração a que se refere o Inciso I do Artigo 1º da Portaria CAT-73/90
1. RG, CPF, residente à, nº, bairro, na cidade de, Estado de declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no artigo 33 das Disposições Transitórias do RICM, revigorado pelo Decreto 32 430, de 11 de outubro de 1990, que exercia em 13 de setembro de 1990, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, tendo o seu veículo atual as seguintes características:
marca -
modelo -
ano de fabricação -
data de aquisição -
placa -
nº do certificado de propriedade -
data da expedição -
ponto ou área de atividade -
2. Declara também que nos últimos três anos não adquiriu veículo com a isenção prevista no artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, revigorado pelo Decreto 28.388, de 17 de maio de 1988.
3. Declara mais que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da data da aquisição do veículo, para entrega de cópias dos seguintes documentos.
a) Certidão de Registro (CRV) expedido pelo Contran;
b) matrícula de condutor autônomo de passageiros;
c) Certidão de Aferição de Taxímetro expedida pelo IPEM (nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro).
4. Declara ainda que nos últimos 3 anos residiu à, nº, bairro, na cidade de.
data e assinatura
Nota: Se no prazo a que se refere o item 4 o interessado residiu em endereço diferente, deverá atender o disposto no § 3º do artigo 1º.

Declaração a que se refere o Artigo 7º da Portaria CAT-73/90
Declaro sob as penas da lei e para os fins previstos no parágrafo 29 do artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM revigorado pelo Decreto 32.430, de 11 de outubro de 1990 que o Sr., RG, CPF, residente á, nº, bairro, nesta cidade, exercia, em 13 de setembro de 1990 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (taxi) em veículo de sua propriedade, em / /, quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do Convênio ICMS-19/90.
Conforme comprovantes em nosso poder, o veículo por ele adquirido com o beneficio previsto na legislação acima e cujos dados seguem abaixo, sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade se encontra interrompido mas assegurada a sua continuidade.
marca -
modelo -
ano de fabricação -
placa -
ponto ou área de atividade -
A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.
data, assinatura, nome e cargo do responsável

RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 73, DE 16-10-90
(DOE de 18-10-90)

Na Portaria CAT-73, de 16-10-90, leia-se: O Coordenador da Administração Tributária resolve:
Artigo 1º - ...
IV - ..., em 13 de setembro de 1990,...
§ 1º - ... será assinada pelo titular...
§ 2º - ... em nome do interessado,...
Artigo 3º - ...
I - ... Conselho Nacional de Trânsito (Contran);