Resolução SF-125, de 30-11-18 – DOE 01-12-18
Dispõe sobre o regime de Teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 39/21, EFEITOS A PARTIR DE 03-08-21
SUSPENSOS OS EFEITOS, PELA RESOLUÇÃO SFP 23/20, EFEITOS A PARTIR DE 21-03-20
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Decreto 62.648 de 27-06-2017 e na Resolução SPG-54 de 06-12-2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Da definição e objetivos do teletrabalho
Artigo 1º - Teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor, alocado nas unidades regionais ou na capital, executa parte ou totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação e em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 2º - O teletrabalho tem como objetivo o aumento da produtividade e da qualidade das atividades desempenhadas, estabelecendo uma nova ferramenta de gestão que busca maior eficiência e efetividade na execução dos serviços prestados à sociedade, reduzindo custos operacionais para a Secretaria da Fazenda, contribuindo para o meio ambiente e melhorando a qualidade de vida do servidor.
Artigo 3º - O modelo de teletrabalho a vigorar no âmbito da Secretaria da Fazenda será de jornada parcial e poderá ser exercido de 01 (um) a 04 (quatro) dias da semana nas unidades que aderirem ao programa.
Parágrafo único - O servidor não poderá exercer o teletrabalho as segundas e sextas-feiras, concomitantemente. Artigo 4º. O ciclo de avaliação do teletrabalho será semestral e aplicado para:
I - adesão e manutenção das unidades no programa;
II - adesão, manutenção e aumento no número de servidores participantes previsto no artigo 7º;
III - avaliação das metas que tratam os artigos 24 e 25.
CAPÍTULO II - Da participação das unidades
Artigo 5º - Para fins de teletrabalho considera-se unidade as áreas pertencentes à Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - A participação das unidades no programa de teletrabalho é facultativa e deverá ser formalizada através de formulário específico, autorizada pelo respectivo Coordenador.
Parágrafo único - O gestor da unidade que aderir ao teletrabalho definirá o número de dias em que a jornada parcial será exercida, conforme disposto no artigo 3º.
Artigo 7º - A quantidade de servidores em teletrabalho será de até 30% de cada unidade no primeiro semestre de adesão.
Parágrafo único - O quantitativo de servidores poderá ser aumentado em até:
I - 40% para o segundo semestre;
II - 50% para o terceiro semestre e subsequentes.
CAPÍTULO III - Da participação dos servidores
Artigo 8º - Nas unidades participantes do teletrabalho a adesão dos servidores é facultativa e será requerida pelo interessado mediante termo de adesão, observando as vedações contidas no artigo 6º do Decreto 62.648/2017, competindo ao gestor da unidade selecionar os interessados, observada a conveniência do serviço público.
Artigo 9º - A autorização para realização do teletrabalho será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Parágrafo único - A autorização concedida ao servidor para a prestação da jornada laboral na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
Artigo 10 - A jornada laboral na modalidade teletrabalho deverá ser cumprida nos termos do § 3° do artigo 1º do Decreto 62.648/2017.
CAPÍTULO IV - Da frequência dos servidores teletrabalhistas
Artigo 11 - Os dias da semana em que o servidor realizará suas atividades em teletrabalho serão fixados em termo de adesão, podendo ser alterados ao final de cada ciclo de avaliação semestral ou, no interesse motivado da Administração, a qualquer tempo.
Artigo 12 - O servidor teletrabalhista, nos dias definidos para trabalho remoto poderá, excepcionalmente, prestar serviços nas dependências da Secretaria da Fazenda, mediante prévia formalização e autorização do gestor da respectiva unidade, condicionado à disponibilidade de estação de trabalho.
Artigo 13 - A produtividade e a frequência do servidor teletrabalhista serão preenchidas em ferramenta específica de acompanhamento e controle, disponibilizada em ambiente próprio da Intranet, onde o servidor informará semanalmente as atividades realizadas.
§ 1° - O apontamento da frequência na referida ferramenta não exime a necessidade do preenchimento da folha de ponto pelo servidor teletrabalhista.
§ 2° - As horas não trabalhadas em função de suspensão da jornada de trabalho, estabelecida em Decreto específico, serão compensadas por aumento da produtividade no que se refere aos dias de teletrabalho.
Artigo 14 - O acompanhamento da frequência e produtividade do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pelo gestor da unidade, conforme o artigo 11 do Decreto 62.648/2017.
Artigo 15 - A produtividade do servidor teletrabalhista deverá ser superior àquela do servidor em regime de trabalho presencial, conforme os parâmetros expressos no termo de adesão.
Parágrafo único - A produtividade dos servidores presenciais da unidade será acompanhada da mesma forma estabelecida no artigo 13, a fim de possibilitar a comparação com os teletrabalhistas.
Artigo 16 - O alcance da meta de produtividade pelo servidor teletrabalhista equivalerá à frequência e cumprimento de sua jornada de trabalho.
Artigo 17 - Caso o servidor teletrabalhista não cumpra a meta de produtividade, deverá comunicar ao gestor da unidade os motivos do atraso na entrega das tarefas, a fim de justificar a frequência e a jornada de trabalho.
Artigo 18 - Cabe ao gestor da unidade acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor teletrabalhista sobre o descumprimento da meta de produtividade, aplicando as disposições do artigo 11 do Decreto 62.648/2017.
CAPÍTULO V - Dos deveres do teletrabalhista e do gestor
Artigo 19 - São deveres do servidor teletrabalhista:
I - cumprir as metas de produtividade estabelecidas no termo de adesão;
II - atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria da Fazenda, sempre que formalizada pelos seus superiores;
III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar aplicativos de comunicação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda;
IV - consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;
V - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria da Fazenda, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VII - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - inserir semanalmente os dados das atividades realizadas no sistema específico de acompanhamento de produtividade e frequência, disponibilizado em ambiente próprio da Intranet.
§ 1° - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das atividades e cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 20 - O servidor teletrabalhista deverá manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica ou similar, cujas exigências e requisitos estarão discriminados no termo de adesão.
Artigo 21 - O Departamento de Tecnologia da Informação - DTI viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da Secretaria da Fazenda, para desempenho das atividades definidas no artigo 26.
Artigo 22 - O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de Suporte Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observados os horários de funcionamento do suporte da Pasta.
Artigo 23 - Compete ao gestor da unidade participante do teletrabalho:
I - dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho segundo os critérios relativos ao perfil profissional ligado à organização, autonomia, orientação para resultados e controle de qualidade, observando também as vedações do artigo 6º do Decreto 62.648/2017;
II - orientar o servidor sobre as normas gerais do teletrabaIho, sobretudo os aspectos relacionados à ergonomia, requisitos de informática e ferramentas de comunicação, entre outros;
Ill - acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, o atingimento das metas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho, conforme disposto no artigo 11 do Decreto 62.648/2017;
IV - disponibilizar relatório dos resultados das metas previstas nos artigos 24 e 25, com as devidas evidências, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o fechamento do período semestral de acompanhamento;
V - manter atualizado o quadro dos servidores da unidade;
VI - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
Parágrafo único - As informações disponibilizadas no inciso IV são de inteira responsabilidade do gestor da unidade, inclusive quanto à sua integridade e veracidade.
CAPÍTULO VI - Das metas de desempenho da unidade e de produtividade do servidor
Artigo 24 - A meta de desempenho será pactuada entre o gestor da unidade que aderir ao teletrabalho e seu superior imediato, visando refletir ganhos de eficiência e qualidade no exercício das atividades da unidade.
Parágrafo único - A meta e sua eventual alteração serão registradas e fundamentadas em formulário específico.
Artigo 25 - A meta de produtividade será pactuada entre o servidor e seu superior imediato, calculada conforme o número de dias em teletrabalho e constará no formulário de adesão.
Artigo 26 - As atividades desenvolvidas em teletrabalho para fins de atendimento da meta de produtividade que trata o artigo 25 serão definidas pelo gestor da unidade e expressamente relacionadas em formulário específico.
Parágrafo único - Atividades esporádicas ou não previstas, que não estejam relacionadas no formulário que trata este artigo, poderão ser computadas para fins de cumprimento da meta de produtividade.
Artigo 27 - As metas a que se referem os artigos 24 e 25 serão pactuadas e avaliadas semestralmente.
Paragrafo único - O aumento do percentual de participantes da unidade em teletrabalho, conforme previsto no artigo 7º, somente ocorrerá após o alcance da meta pactuada no artigo 24.
CAPÍTULO VII - Do desligamento do teletrabalho
Artigo 28 - O desligamento da unidade ocorrerá:
I - a pedido da mesma, a qualquer tempo;
II - por não cumprimento da meta a que se refere o artigo 24 por 2 (dois) semestres consecutivos ou alternadamente no período de 2 (dois) anos, considerando o semestre atual de avaliação e os três semestres anteriores;
III - no caso de descumprimento do inciso III do artigo 23 desta Resolução.
§ 1º - A não apresentação dos relatórios previstos no inciso IV do artigo 23, com as devidas evidências, será considerada como não cumprida a meta para fins do inciso II deste artigo.
§ 2º - O desligamento da unidade implica no desligamento de todos os seus servidores do programa de teletrabalho.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III a unidade somente poderá participar novamente do programa de trabalho após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu desligamento.
Artigo 29 - O desligamento do servidor ocorrerá:
I - a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse motivado da Administração.
II - por não cumprimento da meta a que se refere o artigo 25 por 2 (dois) semestres consecutivos ou alternadamente no período de 2 (dois) anos, considerando o semestre atual de avaliação e os três semestres anteriores;
III - por iniciativa do gestor da unidade, devendo o servidor retornar ao regime presencial em até 15 (quinze) dias;
IV - nos casos de desligamento da unidade em que está lotado, conforme previsto no artigo 28;
V - nos casos de descumprimento dos deveres elencados no artigo 19.
§ 1º - No caso do inciso I o servidor deverá proceder a solicitação através de formulário específico e nos demais incisos deverá tomar ciência do seu desligamento.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos II e V, o servidor somente poderá aderir novamente ao teletrabalho após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - No caso do inciso I deste artigo, o gestor da unidade do servidor autorizará o retorno deste às atividades presenciais, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, necessários para adoção de eventuais medidas de logística, bem como providências por parte do Departamento de Gestão da Vida Funcional - DGVF.
Artigo 30 - Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente.
Paragrafo único - A convocação do servidor compete ao gestor da unidade, que deverá comunicar às áreas competentes a suspensão temporária da jornada de trabalho em regime de teletrabalho, observado o prazo de antecedência de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais
Artigo 31 - Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente especificamente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pelo alcance ou pela superação de metas previamente estipuladas.
Artigo 32 - Todas as informações prestadas pelas unidades participantes do programa de teletrabalho são passíveis de comprovação.
Artigo 33 - O teletrabalho será gerenciado pelo Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, o qual também decidirá sobre casos omissos, sem prejuízo das competências legais e regulamentares dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 34 - O Departamento de Gestão da Vida Funcional - DGVF será responsável no que couber pelo cumprimento da Resolução SPG-54 de 06-06-17 e do Decreto 62.648/2017.
Artigo 35 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01-01-2019, ficando revogadas as resoluções SF-64 de 17-07-17, SF-89 de 11-10-17 e SF-96 de 08-11-17.