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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 506 - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, terceira, quarta e oitava):
    I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
    II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
    § 1º - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
    § 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será, afinal, objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 631, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

    § 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-3-99)

    § 3º - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.
    § 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 235. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99).
    Artigo 506 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste regulamento.
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