Artigo 506 - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de
atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda,
terceira, quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os
demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos
existentes no território do Estado.
§ 1º - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação pertinente.
§ 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será, afinal,
objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo
631, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora,
até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os
documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira,
parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, II).
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-3-99)
§ 3º - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de
Telecomunicações, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais
referentes às operações com mercadorias.
§ 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de
telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas,
devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o
disposto no artigo 235. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir
de 01-03-99).
Artigo 506 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -
Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco,
observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros
e documentos fiscais, constantes neste regulamento.