O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-38, de 6 de julho de 2001, ratificado pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 88 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
a seguinte redação:
"Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores
autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista
profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01):
I - o adquirente:
a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.
§ 1º - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior;
3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
§ 3º - O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1 do parágrafo anterior;
2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;
3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
§ 4º - O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
§ 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.
§ 6º - A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
§ 7º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
§ 9º - A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
§ 10 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.
§ 12 - A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9 de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 518/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A modificação tem por objetivo adequar a legislação paulista às disposições do Convênio ICMS-38,
de 6 de julho de 2001, ratificado pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001, que concede isenção
do ICMS às saídas, promovidas pelos fabricantes ou pelos revendedores autorizados, de automóveis, novos, de passageiros, com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados no transporte autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas fiscais
estabelecidas, por este Estado, na lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, pois
de acordo com estudos efetuados por esta Secretaria, o aumento de arrecadação verificado, no período, compensará a renúncia de
receita tributária estimada para os próximos cinco meses, prazo esse em que vigorará o benefício no presente exercício.
Dessa forma, atende-se ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. Ademais, trata-se de concessão de isenção prevista em convênio, não autorizativo, às saídas internas e interestaduais aos
motoristas profissionais, que exercem a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade, com vigência em todo território nacional.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo retro comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.