Resolução SF-24, de 24-03-2011

Resolução SF-58, de 29-08-11 – DOE 31-08-11

Disciplina o Concurso de Remoção de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na alínea “c”, inciso III do artigo 62 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, Resolve:

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º - O concurso de remoção dos titulares de cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE obedecerá às disposições estabelecidas nesta resolução.

§ 1º - Somente concorrerá à remoção o servidor que estiver em efetivo exercício do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.

§ 2º - Ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda compete publicar as instruções julgadas necessárias para o processamento do concurso de remoção de que trata esta resolução.

Artigo 2º - A remoção dar-se-á “por interesse” ou “por união de cônjuges”, sempre observando os respectivos dispositivos legais previstos na Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989 e na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - A remoção efetivar-se-á somente se houver mudança de município.

Artigo 3º - Por encontrar-se assegurada pela Constituição do Estado de São Paulo, a remoção “por união de cônjuges” prevalecerá à remoção “por interesse”.

Seção II - Das Vagas

Artigo 4º – As vagas relacionadas para o concurso de remoção são as constantes dos anexos I a IV e subanexos desta resolução, sendo que as vagas remanescentes ou abertas em decorrência desta remoção serão ofertadas aos servidores habilitados em concurso público, para provimento de cargos efetivos.

Artigo 5º – Caso o número de vagas em uma diretoria seja inferior ao número de interessados inscritos, para fins de classificação e de desempate, se necessário, serão observados sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior encargo de família;
II – maior idade.

Parágrafo único - Os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo serão utilizados para desempate tanto para a remoção “por união de cônjuges” quanto para a “por interesse”.

Artigo 6º - Ficará a critério de cada dirigente, em sua respectiva área de atuação, a aprovação da remoção do candidato, podendo ser rejeitada nos casos de interesse da Administração.

Artigo 7º – O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a relação dos servidores habilitados e inabilitados à remoção.

§ 1º - Da listagem publicada caberá recurso uma única vez, a ser dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da publicação.

§ 2º - A interposição de recurso dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico para o endereço remoção@fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - O recurso será analisado e julgado pelo Departamento de Recursos Humanos em conjunto com as áreas envolvidas.

§ 4º - A decisão do recurso será comunicada ao interessado mediante correspondência eletrônica.

§ 5º - O resultado final do certame será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 8º – A remoção far-se-á por ato das autoridades competentes, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Seção III - Das Disposições Finais

Artigo 9º - O servidor removido deverá deslocar-se para a nova sede de exercício nos termos do disposto nos artigos 60 e 61, ambos da Lei nº 10.261/68.

§ 1º - O prazo previsto no artigo 60 da Lei nº 10.261/68 compreende o período de trânsito de 08 (oito) dias disposto no artigo 61 da mesma lei.

§ 2º - Se o servidor estiver em férias ou licença, o prazo a que se refere o “caput” deste artigo será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 3º - No interesse do serviço público e a critério do responsável pela unidade de origem do servidor, poderá ser autorizada a dispensa do prazo previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 10 – As despesas da mudança para a nova sede de exercício, decorrentes da remoção, correm a expensas do servidor.

Artigo 11 – O ato de inscrição, por parte do servidor, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação desta resolução e demais normas disciplinadoras do concurso.

Artigo 12 – Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com as áreas envolvidas no concurso de remoção de que trata esta resolução.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
SUBANEXO I

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT

UNIDADE

VAGAS

APECAT

CAPITAL

1

DA

11

DI

2

CT

1

CAT-G

3

TOTAL

18

ANEXO I

SUBANEXO II

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT

TRIBUNAL DE IMPOSTOS e TAXAS – TIT

UNIDADE

VAGAS

TIT

CAPITAL

3

DTJ 1

NAA - CAPITAL

1

 

GUARULHOS

1

DTJ 2

CAMPINAS

1

TOTAL

6

ANEXO I

SUBANEXO III

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT

DIRETORIA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL – DRF

UNIDADE

VAGAS

DRF

DIRETORIA - CAPITAL

1

RF CAMPINAS

2

TOTAL

3

ANEXO I

SUBANEXO IV

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT

DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEAT

UNIDADE

VAGAS

DEAT

CAPITAL

3

DRTC I

8

DRTC II

25

DRTC III

15

DRT 02

SANTOS

1

DRT 03

VALE DO PARAÍBA

1

DRT 05

CAMPINAS

3

DRT 07

BAURU

2

DRT 08

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

1

DRT 12

ABCD

3

DRT 13

GUARULHOS

11

DRT 14

OSASCO

15

DRT 15

ARARAQUARA

3

DRT 16

JUNDIAÍ

7

TOTAL

98

ANEXO II

SUBANEXO I

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CGA

CAPITAL

UNIDADE

VAGAS

CGA

NAA

2

DRH

DCRP

1

NRD

1

DSAC

DAP

2

DCS

9

DS

2

TOTAL

17

ANEXO II

SUBANEXO II

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CGA

REGIONAIS

UNIDADE

VAGAS

DRA-01

SANTOS

1

DRA-02

TAUBATÉ

1

DRA-03

SOROCABA

1

DRA-04

CAMPINAS

1

DRA-06

BAURU

1

DRA-13

OSASCO

3

DRA-14

ARARAQUARA

3

DRA-15

JUNDIAÍ

2

TOTAL

13

ANEXO III

SUBANEXO I

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

GABINETE DO SECRETÁRIO e ASSESSORIAS

UNIDADE

VAGAS

GS

NAA - CAPITAL

2

CJ

1

TOTAL

3

ANEXO IV

SUBANEXO I

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – CAF

UNIDADE

VAGAS

CAF

CAPITAL

08

TOTAL

08

ANEXO IV

SUBANEXO II

A que se refere o artigo 4º da Resolução SF n.º 58, de 29 de agosto de 2011

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – CAF

REGIONAIS

UNIDADE

VAGAS

DSD-03

SANTOS

2

DSD-04

TAUBATÉ

1

DSD-05

SOROCABA

2

DSD-06

CAMPINAS

1

DSD-07

RIBEIRÃO PRETO

1

DSD-08

BAURU

1

DSD-09

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

1

DSD-10

ARAÇATUBA

1

DSD-11

PRESIDENTE PRUDENTE

1

DSD-12

MARÍLIA

2

DSD-14

ARARAQUARA

1

TOTAL

14