Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica e dá outras providências
Artigo 1º - O prazo de recolhimento do imposto previsto no inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente, aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de junho a agosto de 1992, para o dia 15, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 do citado regulamento (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado ao referido regulamento pelo Decreto nº 34.969, de 12 de maio de 1992:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste Regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao Exterior.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, cujo efeito ocorrerá a partir de 27 de abril de 1992.