LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado
ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio
eletrônico de dados, será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - na entrega dos referidos instrumentos pela
prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;
II - no momento da liberação do serviço ou da
transação eletrônica;
III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer
em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá
ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - Mediante autorização da Secretaria da
Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de
determinado período.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 121/15 e 101/05
