Portaria CAT - 116, de 14-12-05 - DOE 15-12-05

Disciplina a concessão de autorização para que as empresas de telecomunicação realizem a impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações com outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, e estabelece condições para a manutenção dessa concessão

Alteração dada pela Port. CAT 119/08
Ver Com. DEAT Série Portaria CAT 116/05 nºs: 01/09; 21/08; 20/08; 17/08; 16/08; 15/08; 13/08; 12/08; 11/08; 10/08; 09/08; 08/08; 07/08; 06/08; 05/08; 04/08; 03/08; 02/08; 01/08; 70/06; 69/06; 68/06; 67/06; 66/06; 65/06; 64/06; 63/06; 62/06; 61/06; 60/06; 59/06; 58/06; 57/06; 56/06; 55/06; 54/06; 53/06; 52/06; 51/06; 50/06; 49/06; 48/06; 47/06; 46/06; 45/06; 44/06; 43/06; 42/06; 41/06; 40/06; 39/06; 38/06; 37/06; 36/06; 35/06; 34/06; 33/06; 32/06; 31/06; 30/06; 29/06; 28/06; 27/06; 26/06; 25/06; 24/06; 23/06; 22/06; 21/06; 20/06; 19/06; 18/06; 17/06; 16/06; 15/06; 14/06; 13/06; 12/06; 11/06; 10/06; 09/06; 08/06; 07/06; 06/06; 05/06; 04/06; 03/06; 02/06; 01/06;

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso III, nos §§ 5º e 6º do artigo 3º, do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 3º do Decreto 50.171, de 4 de novembro de 2005, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A empresa de telecomunicação interessada em obter a autorização de impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações com outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança e que ficará responsável pela impressão dos documentos fiscais deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação:

I - pedido de autorização, em três vias, para impressão conjunta de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em um único documento de cobrança, assinado pelos representantes legais de todas as empresas interessadas em participar do processo de impressão conjunta;

II - cópia dos documentos de identidade dos representantes legais mencionados no inciso I;

Redação dada pela Portaria Cat 119/08, efeitos a partir de 24/09/08:
III - cópia do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na Declaração Cadastral - DECA da respectiva empresa;
Redação anterior, efeitos até 23/09/08:
III - cópia autenticada do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na Declaração Cadastral - DECA da respectiva empresa;

IV - cópia dos atos da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL que outorgaram as concessões, permissões ou autorizações do serviço público de telecomunicações às empresas interessadas.

Parágrafo único - O pedido de que trata o inciso I deverá conter:

1 - identificação das empresas de telecomunicações requerentes, com os respectivos endereços e números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

2 - indicação de qual empresa será responsável pela impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações;

3 - indicação da série distinta que será adotada para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

Artigo 2º - No prazo de 5 dias úteis, contados da data do seu protocolo, o pedido de autorização, acompanhado dos documentos indicados no artigo 1º, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para análise do mérito.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda manifestar-se-á conclusivamente sobre o pedido de autorização, no prazo de 30 dias contados:

I - da data de seu protocolo no Posto Fiscal, se realizado nos termos do artigo 1º;

II - da data de protocolo na Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, se realizado nos termos do artigo 7º.

Parágrafo único - Qualquer que seja a decisão, a Supervisão de Fiscalização Especialista de Comunicação e Energia - DEAT encaminhará aos Postos Fiscais de vinculação das empresas interessadas uma via da decisão do pedido de autorização para arquivamento na pasta-prontuário do contribuinte.

Artigo 4º - A autorização para a impressão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações poderá ser concedida em relação ao conjunto das empresas interessadas ou à parte delas, no caso do pedido referido no § 2º do artigo 7º e gerará efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao do seu deferimento.

Artigo 5º - A autorização de que trata esta portaria poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela Secretaria da Fazenda, em caso de:

I - descumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II -não fornecimento de arquivos eletrônicos que contenham os registros das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações impressas em conjunto com os documentos fiscais de outra empresa de telecomunicação;

III - descumprimento de outras obrigações acessórias que impeçam ou dificultem a fiscalização das prestações de que trata esta portaria.

Parágrafo único - As Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações impressas em conjunto com as de outras empresas de telecomunicações sem a devida autorização prévia ou cuja eficácia da autorização tenha sido cassada nos termos deste artigo, ou nos termos do § 4º do artigo 7º, serão consideradas inábeis nos termos do artigo 184 do Regulamento do ICMS, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas na legislação.

Artigo 6º - As autorizações e cassações de que trata esta portaria serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - As empresas que, antes da publicação desta portaria, adotaram a impressão conjunta de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em um único documento de cobrança na forma do item 1 do § 5º do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de outubro de 2005, deverão formalizar o pedido nos termos do artigo 1º diretamente à Supervisão de Fiscalização Especialista de Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01017- 911, até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º - Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em uma única via, a que se refere o parágrafo único do artigo 181 do Regulamento do ICMS, deverão apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 1º:

1 - cópias autenticadas ou rubricadas por representante legal da empresa das folhas do Livro Registro de Saídas onde estiverem escriturados os lançamentos resumidos dos arquivos eletrônicos "Mestre de Documento Fiscal", relativos aos documentos fiscais impressos em conjunto, com as respectivas chaves de codificação digital calculadas com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 79, de 10-09-2003, relativos ao período de janeiro a novembro de 2005;

2 - recibos de entrega à Secretaria da Fazenda dos arquivos que contenham os registros dos documentos fiscais impressos em conjunto, previstos no inciso III do artigo 6º da Portaria CAT 79, de 10-09-2003, relativos ao período de janeiro a novembro de 2005, caso a requerente tenha sido notificada a apresentar mensalmente cópias dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 4º da citada portaria.

§ 2º - O pedido de autorização poderá ser feito em conjunto, englobando todas as empresas de telecomunicação interessadas em ter suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações impressas por outra empresa de telecomunicação, além da própria empresa de telecomunicação responsável pela impressão dos documentos fiscais.

§ 3º - As empresas que não cumprirem o disposto neste artigo:

1 - não poderão imprimir as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações em conjunto com outra empresa de telecomunicação a partir de 1º de janeiro de 2006;

2 - somente poderão formalizar o pedido de autorização a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização a título precário às empresas que não estiverem aptas a cumprir a exigência do § 1º, desde que, no pedido de autorização de que trata o inciso I do artigo 1º, as empresas assumam o compromisso de entregar os documentos exigidos no referido parágrafo até 31 de julho de 2006, sob pena de cassação dos efeitos da autorização a título precário, a partir da data de sua concessão e aplicação das sanções previstas na legislação.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.