- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • INTIMAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Regime de estmimativa - art. 95
    2. Inflações e das Penalidades - art. 532
    3. Inflações e das Penalidades - art. 533
    4. Auto de inflação e imposição de multa - art. 534
    5. Notificações e intimações - art. 537
    6. Recursos em 2ª instância - art. 543
    7. Recursos em 2ª instância - art. 545
    8. Recursos em 2ª instância - art. 549
    9. Pagamento de multa com desconto - art. 564
    10. Parcelamento de débito fiscal - art. 574
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. correção ou retificação do AIIM: - contagem do prazo a partir da - art. 599, § 8º;
    2. exclusão da exponteneidade - art. 598, I;
    3. inicia o processo fiscal - art. 597;
    4. normas - art. 602;
    5. regime de estimativa:
      - recurso no caso de enquadramento ou desenquadramento - art. 92, parágrafo único;
    V. Notificação



















  • INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. redução da base de cálculo - art. 23 do Anexo II;
    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS 78/01
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.)
    V. Com. CAT 47/01
    (Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet.)

    -serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet":
    V. Conv. ICMS-53/05
    (Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet".)



















  • INTERNET DO GOVERNA DO ESTADO

    V. Sistema Estratégico de Informações




















  • INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

    EMENTAS DO TIT - interrupção de diferimento





















  • INULINA

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. Produto semi-elaborado: - percentual tributado da base de cálculo - item 65 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao item 65 do Anexo IV do RICMS)




















  • INVENTARIANTES

    .

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sindicos, comissários e inventariantes - art. 463
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aprovação da conta vinculada à prova do pagamento do imposto - art. 462;
    2. prestação de informações ao fisco - art. 559, VII;




















  • INVENTÁRIO

    .

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Livros em geral - art. 213
    2. Livros e registros de inventários - art. 221
    3. Depósito fechado - art. 5° do Anexo VII
    4. Escrita fiscal - art. 6° do Anexo XIX
    5. Empresas de telecomunicações - art. 10 do Anexo XVII
    6. Perda de condição de microempresas - art. 7° do Anexo XX
    7. Livros fiscais - art. 13 do Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recolhimento do imposto por guia especial - art. 102, V;




















  • INVERNISTA

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. caracterização como pecuarista:
      - obrigações - art. 361;
    2. demonstrativos:
      - de certificados de créditos:
      - movimentação de gado - art. 361;
    V. Gado



















  • I.O.F.

    V. Instrução Normativa SRF 05/98, de 16-01-98
    (Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de "factoring")
    V. Instrução Normativa SRF 47/97, de 20-05-97
    (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)

    V. Portaria Federal 301/97, de 17-11-97
    (Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI)

    V. Ato Declaratório SRF 07/97, de 22-01-99
    (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)
    V. Ato Declaratório SRF 30/97, de 10-06-97
    (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF)

    V. Dec. Federal 2.219, de 02-05-97
    (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)





















  • IPVA

    V. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores



















  • ISENÇÃO DO ICMS

    Comentário: define Isenção.
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Abóbora, abobrinha, alcelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazenda, almeirão, aneto, anis, arararuta , arruda, e azedim - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, I, do Anexo I
    2. Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
      - Importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal - art. 8°, parte geral, e 41, IV, do Anexo I
      - Operação internas realizadas entre os estabelecimentos especificados - art. 8°, parte geral, e 41, II e III, do Anexo I
    3. Adjudicação efetuada pelo Estado - art. 8°, parte geral, e , II e III, do Anexo I
    4. Aeronaves:
      - Aeronave de bandeira nascional com destino ao exterior - Saída direta de combustíveis e lubruficantes para abastecimento - art. 8°, parte geral, e 25, do Anexo I
    5. Água natural canalizada - Saída ou fornecimento de água natural proveiente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por orgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária - art. 86 do Anexo I
    6. AIDS - Veja "Medicamentos destinados ao tratamento da AIDS"
    7. Alho em pó, feno, milho, sorgo, sal minerizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena de sangue ou de vícera, calcário calcítico de algodão, farelo ou trora de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de girassol, de glúten demilho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica glúten de milho, DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de rasção animal e uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, raniculrura ou sericicultura - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    8. Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, Map (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubo simples ou composto e fertilizante - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
    9. Amostra grátis - Saídas internas e interestaduais - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
    10. APAE - Veja "IMPORTAÇÃO"
    11. APAE - Veja " medicamentos destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)"
    12. Áreas de livre conceito - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
    13. Arrendamento mercantil - Venda do bem arrendamento - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
    14. Artesanato regional - Saída interna ou interestadual - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
    15. Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas - estabelecimentos industrial ou agropecuário - art. 8°, parte geral, e 20, do Anexo I
    16. Bagagem de viajante - Veja "Importação"
    17. Banco de alimentos - Veja "Doação"
    18. Bardana, batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vejetais usados na alimentação humana - Saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, II, do Anexo I
    19. BEFIEX - Veja "Máquinas aparelhos, equipamentos e acessórios"
    20. brita e cimento - Veja "Doação"
    21. Bulbo de cebola - Saída interna ou interestadual - art. 8°, parte geral, e 12, do Anexo I
    22. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
    23. Cadeira de rodas, próteses e acessórios - art. 8°, parte geral, e 16, do Anexo I
    24. Calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como cerretivo ou recuperador de solo - art. 8°, parte geral, e 41, VI, do Anexo I
    25. Cirurgias _ Equipamentos e isumos utilizados em cirurgias - art. 8°, parte geral, e 14, do Anexo I
    26. Coletor eletrônico de voto - art. 8°, parte geral, e 15, do Anexo I
    27. Companhia paulista de Trens Metropolitanos (CPTM):
      - Importação pela CPTM de trens unidades elétricas (TUEs) - art. 8°, parte geral, e 80, do Anexo I

      - Saída interna com destino à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem apliados nos referidos trens - art. 8°, parte geral, e 80, § 1°, do Anexo I

    28. Deficiência auditiva:
      - Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso - pos. 8517.19 - art. 8°, parte geral, e 17, VI, "a" do Anexo I
      - Relógio despertador vibradore/ou lominoso - pos. 9102.99 - art. 8°, parte geral, e 17, VI, "b" do Anexo I
    29. Deficiência visual:
      - Agenda eletrônica com teclado em "blaile" - pos. 8471.30.11 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "e" do Anexo I
      - Bengala - pos. 6602.00.00 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "a" do Anexo I
      - Calculadora digital com sistema de voz - pos. 8470.10.00; 8470.2 e 8470.30.00 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "d" do Anexo I
      - "Display braille" e teclado em "blaille" para uso em microcomputador - pos. 8471.60.52 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "g" do Anexo I
      - Equipamento sintelizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores - pos. 8471.80.90 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "j" do Anexo I
      - Impressora de caracteres "braile" - pos. 8471.60.1 e 8471.60.2 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "i" do Anexo I
      - Máquina de escrever para escrita "braille" - pos. 8469.12., 84.69.20.00 e 8469.30 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "h" do Anexo I
      - Reglete para escrita em "braille" - pos 8442.50.00 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "f" do Anexo I
      - Relógio em "braille" - pos 91029900 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "b" do Anexo I
      - Termômetro digital com sistema de voz - pos. 9025.1 - art. 8°, parte geral, e 17, V, "c" do Anexo I
    30. Deficientes físicos:
      - Acessórios e adaptação especiasi para serem instalados em veículo automotor - art. 8°, parte geral, e 17, I, do Anexo I
      - Cadeira de rodas, próteses e acessórios - art. 8°, parte geral, e 16, I, do Anexo I
      - Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios - pos. 8425.39.00 - art. 8°, parte geral, e 17, IV, do Anexo I
      - Plataforma de elevação para cadeira de rodas, suas partes e acessórios - pos. 8428.10.00 - art. 8°, parte geral, e 17, II, do Anexo I
      - Produtos para instituição pública ou entidade assistencial;
      - Importação - art. 8°, parte geral, e 18, § 2°, do Anexo I
      - Saída interna ou interestadual - art. 8°, parte geral, e 18, do Anexo I
      - Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios - pos. 7308.90.90 - art. 8°, parte geral, e 17, III, do Anexo I
      - Veículo automotor novo destinado a uso exclusivo adquirente paraplégico ou portador de deficiência física - Saída interna ou interestaual - art. 8°, parte geral, e 19, III, do Anexo I
      - Diferencial de alíquotas - Estabelecimentos industrial e agropecuário - art. 8°, parte geral, e 20, do Anexo I
    31. Doação:
      - Brita e cimento - Saída interna com destino ao Departamento de estradas de Rodagem do estado de São Paulo ou à prefeitura Municipal de Votorantin - art. 8°, parte geral, e 11, III, do Anexo I
      - Entidade assistencial ou de uducação - Importação e respectiva saída de mercadoria doada - art. 8°, parte geral, e 32, do Anexo I
      - Entidade governamental ou entidade de educação assistencial reconhecida como de utilidade pública - Saída mercadoria em de corrência de doação para assistência a vitimas de lamamidade pública - art. 8°, parte geral, e 83, do Anexo I
      - Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes - art. 8°, parte geral, e 54, do Anexo I
      - Produtos alimentícios com destino ao banco de Alimentos ("Food Bank") - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
      - Secretaria de Educação para Distribuição, Também por Doação, a escolas ou a seu corpo discente, da rede oficial de encino - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 52, do Anexo I
    32. Doação de microcomputador usado - Veja "Microcomputado usado"
    33. "Drawback"" - Veja "importação".
    34. Embarcações:
      - Debandeira nascional com destino ao exterior - Saída direta de combustíveis e Lubrificantes para abatecimento - art. 8°, parte geral, e 25, do Anexo I
      - Nacionais - art. 8°, parte geral, e 23, do Anexo I
      - Pesquisas - Saída internas de óleo "disel" - art. 8°, parte geral, e 24, do Anexo I
    35. EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
      - Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos - art. 8°, parte geral, e 26, do Anexo I
      - Operações realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou comsumo - art. 8°, parte geral, e 27, I, do Anexo I
      - Remessa e respectivo de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovolução - art. 8°, parte geral, e 27, II, do Anexo I
    36. Embrião ou sêmen congelado ou resfriado do bovinos, ou de caprimosSaída interna ou interestual - art. 8°, parte geral, e 28, I, do Anexo I
    37. Encomendas aéreas internascionais destinadas a pessoas físicas - art. 8°, parte geral, e 37, III, do Anexo I
    38. Endívia, erva-cidreira, de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espago e espirinafre - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, I, do Anexo I
    39. Energia elétrica:
      - Consumo por estabelecimento rural inscrito no cadstro do ICMS, que explore atividade agrícola ou pastoril - art. 8°, parte geral, e 29, I, do Anexo I
      - Consumo residencial - art. 8°, parte geral, e 29, II, "a" e "b" do Anexo I
      - Saída interna para consumo de órgão da administração pública estadual diret e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público - art. 8°, parte geral, e 55, I, do Anexo I
    40. Energia solar e eólica:
      - Aerogeradores de energia eólica - pos. 8502.31.00 - art. 8°, parte geral, e 30, V, do Anexo I
      - Aerogeradores solares de água - pos. 8412.80.00 - art. 8°, parte geral, e 30, I, do Anexo I
      - Aquecedores solares de água - pos. 8419.19.10 - art. 8°, parte geral, e 30, III, do Anexo I
      - Bomba para líquidos - pos.8413.81.00 - art. 8°, parte geral, e 30, II, do Anexo I
      - Células solares não montadas - pos. 8541.40.16 - art. 8°, parte geral, e 30, VI, do Anexo I
      - Gerador fotovoltáico - pos. 8501. 31. 20 - art. 8°, parte geral, e 30, VI, do Anexo I
    41. Entidade assistencial ou de educação:
      - Importação e posterior saída de mercadoria doada por organização internacional ou estangeira ou por país entrangeiro - art. 8°, parte geral, e 32, do Anexo I
      - Saída de mercadoria de produção própria - art. 8°, parte geral, e 31, do Anexo I
    42. Enzimas preparadas para decompisição de matéria orgânica animal - pos. 3507.90.4 - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XII, do Anexo I
    43. Esterco animal - operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, IX, do Anexo I
    44. Exposições ou feiras - saída e respectivo retorno da mercadoria - art. 8°, parte geral, e 33, do Anexo I
    45. Folhas usadas na alimentação humana - saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, XIII, do Anexo I
    46. Funcho, flores, frutas, frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, V, do Anexo I
    47. Fundação Nascional de Saúde - Importação de produtos imunobilógicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate a dengue, malária e febre amarela - art. 8°, parte geral, e 34, do Anexo I
    48. Gado:
      - Reprodutor ou matriz de caprino - Importação por produtor agropecuário instrcito no cadastro de contribuintes do imposto - art. 8°, parte geral, e 72, do Anexo I
      - Reprodutor ou matriz de bonvino, ovino, ou suíno:
      - Importação - art. 8°, parte geral, e 73, I, do Anexo I
      - Saída interna ou interestadual - art. 8°, parte geral, e 73, I, do Anexo I
    49. Gasoduto Brasil-Bolivía - art. 8°, parte geral, e 35, do Anexo I
    50. Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VI, do Anexo I
    51. Importação:
      - Amostra sem valor comercial - art. 8°, parte geral, e 37, II, do Anexo I
      - Bagagem de viajante - art. 8°, parte geral, e , do Anexo I
      - "Drawback" - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback" - art. 8°, parte geral, e 22, do Anexo I
      - Efetuada pela companhia Estadual de Saneamento Básico de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico - art. 8°, parte geral, e 40,do Anexo I
      - Efetuada pela Companhia Paulista de Trens metropolitanos (CPTM) de trens unidades el´tricos (TUEs) - art. 8°, parte geral, e 80, do Anexo I
      - Efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organis mos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nascionalidade estrangeira - art. 8°, parte geral, e 71, III, do Anexo I
      - Efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e por fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social:
      - De equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título - art. 8°, parte geral, e 56, II, § 1°, do Anexo I
      - De quaisquer produtos recebidos por doação - art. 8°, parte geral, e 56, I, § 1°, do Anexo I
      - Equipamento ou acesórios destinado a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, aumentativa, mental, visual, ou mútipla - art. 8°, parte geral, e 18, § 2 °, do Anexo I
      - Gado reprodutor ou matriz de bovino, ovino, ou suíno - art. 8°, parte geral, e 73, I, do Anexo I
      - Gado reprodutor ou matriz de caprino - Importação por produtor agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes do imposto - art. 8°, parte geral, e 72, do Anexo I
      - Loja franca - Importação de produto industializado - art. 8°, parte geral, e 44, I, do Anexo I
      - Medicamentos importados por pessoa física - art. 8°, parte geral, e 37, IV, do Anexo I
      - Mercadoria ou bem com isenção do Imposto de Importação e sujeita ao Regime de Tribuição Simplificada - art. 8°, parte geral, e 37, V, § 2°, 2, do Anexo I
      - mercadoria de substituição de outra, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização - art. 8°, parte geral, e 37, I, do Anexo I
      - Órgão ou entidade de administração pública e fudação ou entida beneficente ou de assitência social - Produtos hospitalares:
      - Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país, inclusive partes e peças - art. 8°, parte geral, e 38, I e II, do Anexo I
      - Medicamento reconhecidos pelos seus nomes genéricos - art. 8°, parte geral, e 38, VI, do Anexo I
      - Reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar - art. 8°, parte geral, e 38, III, do Anexo I
      - Órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suasautarquias e funções:
      - Importação por esses órgãos e entidades, de mercadoria sem similar produzida no país, para seu uso ou comsumo ou integração no seu ativo imobilizado - art. 8°, parte geral, e 57, do Anexo I
      - Por órgão ou entidade de hermatologia ou hemoterapia, de mercadoria para utilização em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento - art. 8°, parte geral, e 75, I, do Anexo I
      - Produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela - art. 8°, parte geral, e 34, do Anexo I
      -Retorno de exportação:
      - Mercadoria não recebida pelo importador no exterior - art. 8°, parte geral, e 39, I do Anexo I
      - Mercadoria recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização - art. 8°, parte geral, e 39, II do Anexo I
      - Mercadoria remetida a título de consignação mercantil e não comercializada - art. 8°, parte geral, e 39, III do Anexo I
      - Mercadoria remetida para exposições ou feiras - art. 8°, parte geral, e 39, IV do Anexo I
      - Saneamento básico - Produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico - art. 8°, parte geral, e 40, do Anexo I
    52. Indrustrialização - saída interna ou interestadual de mercadoria promovida por órgão da administração pública, em presa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização - art. 8°, parte geral, e 58, I do Anexo I
    53. Inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasticida, germicida, acaricida, nematicida, radicida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura - Operações internas - art. 8°, parte geral e 41, do Anexo I
    54. Itapu Binacional:
      - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional - art. 8°, parte geral, e 42, do Anexo I
    55. Leite:
      - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado - art. 8°, parte geral, e 43, do Anexo I
    56. Loja Francal:
      - Importação de produto industrializado - art. 8°, parte geral, e 44, I, do Anexo I
      - Saída de mercadoria com destino a loja franca - art. 8°, parte geral, e 44, I, 2,do Anexo I
      - Saída de mercadoria promovida por loja franca - art. 8°, parte geral, e 44, II, 1, do Anexo I
    57. Marcaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maixixe, milho verda, moranga e mostarda - Saída interna e interestaual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
    58. Maquina de limpar e selecionar frutas - pos. 8433. 60. 90- Importação - art. 8°, parte geral, e 45 do Anexo I
    59. Máquinas, aparelhos, equipamentos e acessórios:
      - Destinados a intergração no Ativo Imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva e amparados por Programa Especial de Exportação (BEFIEX):
      - Importação - art. 8°, parte geral, e 10, I, do Anexo I
      - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 10, II, do Anexo I
    60. Medicamentos destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionas (APAE) - art. 8°, parte geral, e , I, do Anexo I
    61. Medicamentos destinados ao tratamaneto da AIDS:
      - Importação:
      - Fármacos - art. 8°, parte geral, e , I, "a" do Anexo I
      - Medicamentos - art. 8°, parte geral, e , I, "b" do Anexo I
      - Saída interna ou interestadual:
      - Fármacos destianados à produção de medicamentos - art. 8°, parte geral, e , I, "a" do Anexo I
      - Máquinas, aparelhos, equipamentos e acessórios:
      - Destinados a integração no Ativo Imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva e amparados por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) - art. 8°, parte geral, e 10, I, do Anexo I
      - Destinados a pesquisa científica e tecnológica peça Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) - art. 8°, parte geral, e 26, I, do Anexo I
      - Medicamentos - art. 8°, parte geral, e , II, "b" do Anexo I
      - Soros e vacinas - Importação de insumos promovida pelo Instituto Butantan pela Fundação Butantan - art. 8°, parte geral, e 13, II, "b" do Anexo I
    62. Medicamentos importados por pessoa física - art. 8°, parte geral, e 37, IV, do Anexo I
    63. Metrô - Operações internas que destinem mercadoria à Companinha do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) - art. 8°, parte geral, e 46, I, do Anexo I
    64. Microcomputador udaso (semi-novo) - Doação por estabelecimento industrial ou sua filias a escola pública especial ou profissionalizante, e a associação de portadores de deficiência ou a comunidade carente - art. 8°, parte geral, e 47, do Anexo I
    65. Ministério da Educação e do Desporto (MEC):
      - Operações que destinem ao Mec equipamentos didáticos, científicos e médicos-hospitalares - art. 8°, parte geral, e 48, do Anexo I
      - Saída dessas mercadorias promovidas pelo Mec a Cada uma das instituições beneficidas - art. 8°, parte geral, e 48, § 1° do Anexo I
    66. Ministério da Saúde - Operações que Destinem ao ministério da Saude os Equipamentos médicos-hospitalares necesários para atender ao Programa de Modernização Gerencial de Requipamento da Rede Hospitalar - art. 85, do Anexo I
    67. Moluscos:
      - Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado - art. 8°, parte geral, e 49, do Anexo I
    68. Mudas de plantas - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 50, do Anexo I
    69. Nabiça e nabo - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VIII, do Anexo I
    70. Óleo lubrificante usado ou contaminado - saída com destino a estabelecimento re-refinador ou coletro revendedor - art. 8°, parte geral, e 51, do Anexo I
    71. Operações com veículos de bomboiros destinados a equipar os eroportos nascionais, adquiridos pelo Ministério de Defesa, representado pelo Comando da Aeronáltica, inclusive as decorrentes de importação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 62, II, § 1°, do Anexo I
    72. Órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios - Doação a esses órgãos, inclusive a entidades assistenciais reconhecidas como de Utilidade pública, para assistência a vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUNDENE - art. 8°, parte geral, e 53, do Anexo I
    73. Ovos - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI, do Anexo I
    74. Palmito, pepino, pimenta e pimentão - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, X, do Anexo I
    75. Planta - Veja "mudas de plantas"
    76. Pós-larva de camarão - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 65, do Anexo I
    77. Preservativos -pos. 4014.10.00 - art. 8°, parte geral, e 65, do Anexo I
    78. Produto farmacêutico - Saída relizada por ógão ou entidade, incluve, fundação da administração direta ou indireta da União, dos Esatados ou nos Municípios, com destino a:
      - Comsumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao curso - art. 8°, parte geral, e 59, II, do Anexo I
      - Outro órgão ou entidade ou mesma natureza - art. 8°, parte geral, e 59, I, do Anexo I
    79. Produtos para deficientes auditivos - Veja "Deficiência Auditiva"
    80. Produtos para deficientes físico - Veja "Deficiência Físico"
    81. Produtos para deficientes visuais - Veja "Deficiência visual"
    82. Programa de Combate à fome no Nordeste - saída promovida pela CONAB de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUNDENE para serem distríbuidos às populações alistadas em fretes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate à Fome no Nordeste - art. 8°, parte geral, e 67, do Anexo I
    83. Programa de Fortalecimento de Modernização da Área Fiscal Estadual - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte e ela relativa, destinada ao programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual - art. 8°, parte geral, e 61, do Anexo I
    84. Programa de Mordenização Gerencial de Requipamento da Rede Hospitalar - Operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamento mádico-hospitalar - art. 8°, parte geral, e 85, do Anexo I
    85. Programa Nascinal de Proteção às Tartarugas Marinhas - Saída promovida pela Função Pró-tamar deproduto que objetiva a Divugação de Atividades preservacionistas vinculadas ao programa nascinal de proteção ás Tartarugas Marinhas - Isenção - - art. 8°, parte geral, e 68, do Anexo I
    86. Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, chinês, rúcula, rubardo, salsa, salsão e segurelha - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI, do Anexo I
    87. ração animal, concentrado ou suplemento, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura - art. 8°, parte geral, e 41, do Anexo I
    88. Refeições:
      - Fornecimento de refeições promovida por:
      - Agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente e seus e,pregados, associados, professores, ou alunos beneficìados - art. 8°, parte geral, e 69, do Anexo I :
      - Contribuinte, a pressos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertos por beneficíarios - art. 8°, parte geral, e 69, I, do Anexo I
      - Estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados - art. 8°, parte geral, e 69, III, do Anexo I
    89. Remessas postais destinadas a pessoas físicas - art. 8°, parte geral, e 37, do Anexo I
    90. Representações diplomáticas:
      - Fornecimento de Energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internascionais, de carácter permanente e respectivos funcuonários estrangeiros - art. 8°, parte geral, e 71, I, do Anexo I
      - Importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus intergrantes consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como porreprsentação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidades estrangeira - art. 8°, parte geral, e 71, III, do Anexo I
      - Saída de veículos, promovida por fabricante nascinal em decorrEñcia de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consularde carácter permanente ou seus integrantes estrangeiros bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus Funcionários de nacionalidade estrangeira - art. 8°, parte geral, e 71, II, do Anexo I
    91. Saneamento básico - produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico - art. 8°, parte geral, e 40, I, do Anexo I
    92. Sangue - Importação por órgãos ou entidade de hermatologia hemoterapia, mercadoria para utilização em processo de fracionamento e industrialização de componenes e derivados do sangue ou de sua embalagem acondicionamento ou recondicionamento - art. 8°, parte geral, e 75, do Anexo I
    93. Sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia - art. 8°, parte geral, e 41, XI, do Anexo I
    94. Sementes destinados à semeadura - Operações internas e importação - art. 8°, parte geral, e 41, VII, § 2°, do Anexo I
    95. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Saída interna ou interestadual (com destino aos Estados da Bahia, Ceára, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina) de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH vigente em 31.12.96, promovida por industriade máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de recursos Humanos do Sistema SENAI, em Razão de doação ou cessão em, regime de comodado visado o requipamento desse centros - art. 8°, parte geral, e 72, § 2°, do Anexo I
    96. Serviços de comunicação
      - Telecomunições - Prestação de serviços a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos Funcionários estrangeiros - art. 8°, parte geral, e 71, I, do Anexo I
      - Telecomunicações - Serviços prestado a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito públicos - art. 8°, parte geral, e 55, II, do Anexo I
    97. Serviços de transporte:
      - Táxi - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - art. 8°, parte geral, e 78, II, do Anexo I
      - Transporte de passageiros:
      - Com carac Estudantes ou trabalhadores - transporte realizado sob Fretamento contínuo em área metropolitana - art. 8°, parte geral, e 78, I, do Anexo I
      - Transporte ferroviário de carga:
      - Prestação de serviço vinculada a operação de exportação ou importação de paisses signatários de "Acordo sobre Transporte Internacional" - art. 8°, parte geral, e 79, do Anexo I
    98. taioba, tampala, tomate, tomilho, e vagem - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XII, do Anexo I
    99. Trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de firinha de trigo - pos. 1901.20.00 / massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 / pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 / biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular - art. 121, anexo I
    100. Usina Hidrelétrica de Igarapava - Entrada de máquinas aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, em estabelecimento pertecente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, oriundos de outros estado - art. 8°, parte geral, e 81, do Anexo I
    101. Vasilhame, rescipente e embalagem - Saída interna - art. 8°, parte geral, e 82, do Anexo I
    102. Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia federal - art. 8°, parte geral, e 62, I, do Anexo I
    103. Veículos destinados à Secretaria da fazenda do estado de São Paulo para reequipamento de sua fiscalização - Isenção - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
    104. Veículos destinados à Secretaria da Segurança Pública para reequipamento policial da polícia Militar - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
    105. Zona franca de manaus - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos municípios de manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - art. 8°, parte geral, e 84, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. normas gerais:
      - dependente de condição não preenchida:
      - exigéncia do imposto com correção monetária e acréscimo - art. 5º;
    2. destaque do imposto em operações isentas:
      - penalidades - art. 592, IV;
      - vedação - art. 178;
    3. documentos fiscais:
      - indicação da - art. 178;
      - operações isentas:
      - casos de dispensa - art. 184;
    4. enumeração das hipóteses de - art. 8º e Anexo I;
    5. não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias - art. 6º;
    6. pessoas - mercadorias - operações isentas:
      - concessões por tempo determinado - tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - tabela I do Anexo I;
    - isenções:
    - A - V. Abóbora

    V. Abobrinha

    V. Acaricida
    V. Acelga
    V. Ácido Fosfórico
    V. Ácido Nítrico
    V. Ácido Sulfúrico
    V. Adubos
    V. Aeronaves
    V. Agrião

    V. Água Mineral
    V. AIDS
    V. Aipim
    V. Aipo
    V. Alcachofra
    V. Álcool Carburante
    V. Alecrin
    V. Alevino
    V. Alface
    V. Alfavaca

    V. Alfazema

    V. Alienação Fiduciária
    V. Alimentação Humana
    V. Almeirão

    V. Amônia
    V. Aneto
    V. Aparelhos
    V. Araruta

    V. Areia e Pedra
    V. Arruda
    V. Autolatina Brasil S/A
    V. Azedim
     
    - B - V. Batata
    V. Batata-Doce

    V. Batata-semente
    V. Berinjela
    V. Bertalha
    V. Beterraba
    V. Brócolos

    V. Broto de Bambu

    V. Broto de Feijão

    V. Broto de Samambaia

    V. Broto de Vegetais
     
    - C - V. Cacateira
    V. Cadeiras de Rodas
    V. Calcário
    V. Cambuquira
    V. Camomila
    V. Cará
    V. Cardo
    V. Catalonha
    V. Cebola
    V. Cebolinha
    V. Cenoura
    V. Chicória

    V. Chuchu
    V. Cloreto de potássio
    V. Coentro
    V. Cogumelo

    V. Combustíveis
    V. Cominho
    V. Concentrados e Suplementos
    V. Concorrência Internacional
    V. Couve-Flor

    V. Couves
     
    - D - V. DAP
    V. Desfolhante
    V. Dessecante
    V. Difusão Sonora
    V. DL Metionina
    V. Drawback
     
    - E - V. Editora de livro
    V. Embarcações Nacional e Afretadas
    V. Embrião
    V. Empresa de Radiodifusão
    V. Empresa Jornalísta
    V. Endívia

    V. Energia Elétrica
    V. Enxofre
    V. Enzimas
    V. Erva de Santa Maria
    V. Erva-Cidreira

    V. Erva-Doce

    V. Ervilha
    V. Escarola
    V. Espalhante Adesivo
    V. Espinafre

    V. Esterco Animal
    V. Estimulador de Crescimento
     
    - F - V. Farelos V. Farelos e Farinhas
    V. Farinhas
    V. V. Fertilizantes
    V. Flores
    V. Folhas Usadas na Alimentação Humana
    V. Formicida
    V. Fosfato Natural Bruto
    V. Frutas Frescas
    V. Funcho
    V. Fungicida
    V. Frutos do Mar - Mexilhão etc
     
    - G - V. Gasolina V. Gengibre
    V. Germicida
    V. Gesso
    V. Girino
    V. Glúten de Milho
    V. Gobo
     
    - H - V. Hematologia
    V. Hemoterapia
    V. Herbicida
    V. Hortelã

     
    - I - V. Importação
    V. Importação de Produtos e Equipamentos Gráficos
    V. Indústria Naval
    V. Inhame
    V. Inibidor de Crescimento
    V. Inseticidas e Outros
    V. Insumo de Ração Animal
    V. Insumos de Fertilizantes
     
    - J - V. Jiló
     
    - L - V. Losna
    V. Lubrificantes
     
    - M - V. Macaxeira

    V. Mandioca

    V. Manjericão

    V. Manjerona

    V. Map
    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
    V. Maxixe
    V. Medicamento

    V. Microempresa
    V. Milho
    V. Milho Verde

    V. Moranga
    V. Mostarda

    V. Mudas de Plantas
     
    - N - V. Nabiça

    V. Nabo
    V. Nematicida
    V. Nitrato de Amônio
    V. Nitrocálcio
    V. Norte e Nordeste

     
    - O - V. Óleo Diesel
    V. Óleo Lubrificante
    V. Ovo Fértil
    V. Ovos
     
    - P - V. Palmito
    V. Parasiticida
    V. Partes e peças
    V. Pepino
    V. Pescado
    V. Petróleo e seus Derivados
    V. Pimenta
    V. Pimentão

    V. Pintos de um dia
    V. Próteses Articulares
     
    - Q - V. Quiabo
     
    - R - V. Rabanete
    V. Ração Animal
    V. Raiz Forte

    V. Regulador
    V. Repolho
    V. Repolho Chinês

    V. Resíduo Industrial
    V. Retorno
    V. Retrovir
    V. Rúcula

    V. Ruibarbo

     
    - S - V. Sacaria
    V. Sal de Cozinha
    V. Sal Mineralizado
    V. Salsa
    V. Salsão

    V. Sarnicida
    V. Segurelha

    V. Seixos
    V. Sêmen Bovino
    V. Sementes
    V. Senai
    V. Sorgo
    V. Soro
    V. Sulfato de Amônio
     
    - T - V. Taioba
    V. Tampala
    V. Telecomunicações
    V. Televisão
    V. Thimidina
    V. Tomate

    V. Tomilho

    V. Transporte
     
    - U - V. Uréia
     
    - V - V. Vacina
    V. Vagem
    V. Vasilhame
    V. Veículos
     
    - Z - V. Zidovudina

    V. Zona Franca de Manaus

    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)
    V. Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
    (Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências).

    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do item 3 e o inciso I da Tabela I do Anexo I do RICMS, mantendo os demais incisos).

    V. Port. CAT-26/99
    (estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências).
    V. Port. CAT-16/90
    (identifica os estados - remessas interestaduais de produtos hortifrutigrangeiros)

    OBS: DRAGA - foi excluída dos benefícios isencionais
    V. Conv. ICM-33/77 pelo Convênio ICMS-18/89
    V. Conv. ICMS-60/90
    (dispõe sobre revogação, a partir de 05.10.90, das isenções não reconfirmadas pelos Convênios ICMS-30 a 50/90)
    V. Com. CAT-07/91
    (CESP - op. contratadas até 31-12-90)

    - conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica:
    V. Decreto 64.960/20
    (Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19))

    V. Convênio ICMS 42/20
    (Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020)

    - construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado:
    V. Conv. ICMS -202/19
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado.)

    -isenção do ICMS: (doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo)
    V. Decreto 62.491/17.
    (Concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo)

    V. Convênio ICMS 13/17.
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.)

    -isenção:
    (op. internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada):

    V. Conv. ICMS 78/13
    (Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.)

    V. Port. CAT 112/13
    (Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais)

    -isenção
    (op. interestadual):

    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)

    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    (Informa que enquanto não for ratificado o convênio que menciona, poderá o contribuinte, em operação interestadual com produto arrolado beneficiado por isenção, emitir o competente documento fiscal sem destaque do ICMS, e estabelece providências correlatas)

    -isenção:
    V. Decreto 68.058/23.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.)
    V. Decreto 64.392/19.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”)
    V. Decreto 64.220/19.
    (Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.)
    V. Decreto 63.097/17.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”)
    V. Decreto 62.790/17.
    (Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.)
    V. Decreto 62.163/16.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.)
    V. Decreto 61.441/15.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.)
    V. Decreto 61.096/15.
    (Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.)
    V. Decreto 59.369/13.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".)
    V. Decreto 59.233/13.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.)
    V. Decreto 58.325/12.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".)
    V. Decreto 57.255/11.
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.)

    V. Conv. ICMS 187/21.
    (Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)
    V. Conv. ICMS 106/14.
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.)
    V. Conv. ICMS 72/11.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014)
    V. Conv. ICMS 55/11.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.)
    V. Conv. ICMS 02/11.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS 106/06.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”)
    V. Conv. ICMS 32/06.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro)
    V. Conv. ICMS 30/06.
    (Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004)
    V. Conv. ICMS 09/06.
    (Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia)
    V. Conv. ICMS 44/99.
    (Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica).
    V. Conv. ICMS 43/99.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais).
    V. Conv. ICMS 40/99.
    (Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM).
    V. Conv. ICMS 36/99.
    (Acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos).
    V. Conv. ICMS - 04/97
    (Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário).
    V. Conv. ICMS-07/97
    (Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção e montagem de industria de lubrificantes da Petrobrás).
    V. Conv. ICMS-08/97
    (Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do diferencial de aliquotas e do ICMS relativo à importação de mercadorias, na situação que especifica).
    V. Conv. ICMS-09/97
    (Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com rami e fios de rami, que especifica).
    V. Conv. ICMS-14/97
    (Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no retorno de leite remetido para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai.")
    V. Conv. ICMS-84/97
    (isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública).

    -isenção do ICMS nas operações internas:
    V. Port. CAT 09/14
    (Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo)

    - operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros:
    V. Conv. ICMS-50/22 V. Conv. ICMS-94/12
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros)

    - operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde:
    V. Conv. ICMS-01/99

    V. Dec Federal 2.142/97 - Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, Celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil.

    - operações com aceleradores lineares:
    V. Conv. ICMS-66/14 (Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde. )

    - operações com mudas de seringueira:
    V. Conv. ICMS-91/14
    (Autoriza os Estados de São Paulo e do Paraná a conceder a isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira, conforme especifica.)

    - PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos:
    V. Conv. ICMS-81/15
    (Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos)
    EMENTAS DO TIT - isenção:

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - isenção

    V. Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    V. Produtos em Estado Natural
    V. Produtos Hortifrutigranjeiros




















  • ITAIPU BINACIONAL

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída de mercadoria com destino à Itaipu binacional - art. 8°, parte geral, e 42 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo indeterminado- art. 8º e item 27 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado- art. 8º e item 08 da tabela II do Anexo I (aplicação até 31 de dezembro de 1991);
    V. Dec. 38.633/94, art. 3º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 27)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à nota 6 do item 8 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. : 32.458/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 78 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que a disciplina pertinente passa a constar no item 8 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Conv. ICMS-36/90 (reconfirma, até 31.12.91, o Conv. ICM-10/75, que estabelece, normas para o cumprimento das obrigações acessórias, relacionadas com a isenção do imposto nas remessas de mercadorias




















  • IVA - TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES

    V. Port. CAT-11/98
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-31, de 20.6.88, que dispõe sobre o regime sumário de apuração do imposto a recolher por microempresa).



















  • I.V.V.C. (exclusão)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Medicamentos e cosmeticos - art. 22 do Anexo II
    2. Perda da comdição de microempresa - art. 4° do Anexo II
    3. Perda da comdição de microempresa - art. 7° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 -crédito fiscal:
      - esclarece sobre a aplicação do disposto no - art. 250;
    V. Com. CAT-44/91