CONVÊNIO ICMS 42, DE 16-04-20 - DOU 17-04-20
Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/20, DE 22-04-20 - DOU 23-04-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí e Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.
Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 64.968/20
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.