A tese esposada pela recorrente não merece sorte, diante do posicionamento do Pretório
Excelso nos vários julgados indicados à colação pelo oficiante, valendo
transcrição o teor do acórdão do Plenário daquela Corte, que dirimiu
a controvérsia até então existente entre suas Turmas: "Quem tem direito à
isenção em causa não é o contribuinte de fato, ou seja, o comprador das
máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de
projetos que consultem aos interesses do país, mas sim, o "contribuinte de direito", que é
o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção,
nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, esse isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular,
pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela."
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, para manter a
decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n. 11254/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.
5075 - ISENÇÃO DE ICM
- Saída de aeronave de produção nacional
- Empresa cujo nome não consta das Portarias Interministeriais que relacionam as beneficiárias
da indústria aeronáutica, para efeito da concessão
- Entendimento do Convênio ICM n. 48/76, modificado pelo Convênio ICM n. 48/76
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Como observado, na bem lançada decisão recorrida, "a defesa não tem razão
em suas alegações, uma vez que em todas as Portarias Interministeriais que relacionam as
empresas da indústria aeronáutica para efeito de concessão da isenção
do ICM prevista no convênio ICM n. 10/76, modificado pelo convênio ICM n. 48/76, não
consta o nome da empresa autuada, estando, portanto, excluída dos benefícios isencionais
outorgados pelo art. 5º, inc. XLIII, letra "a" do RICM/81".
Com efeito, não se trata de isenção incondicionada aplicável a toda aeronave
de produção nacional.
As beneficiárias, indicadas nos convênios supracitados, são apenas as empresas
nacionais de indústria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Esta relação é dada pela Portaria Interministerial n. 001, de 4.8.86, alterada pela Portaria Interministerial n. 002, de 10.11.86, onde, como atesta o AFR autuante, a autuada não está relacionada.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-1 n. 1594/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.8.92.
- Rel. Moacir Andrade Peres.
4477 - ISENÇÃO CONDICIONAL
Benefício vinculado ao emprego, na agricultura, da mercadoria vendida
- Descumprimento, pelo destinatário, da condição estabelecida
- ICM exigível
- Intransferível, ao comprador, a responsabilidade pela obrigação tributária
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Verifica-se dos autos que a recorrente promoveu saída de sulfato de amônio ao amparo da isenção de que fala o art. 5º, XI, "b", do RICM,
que somente tem aplicação quando o produto (fertilizante) venha a ser empregado na agricultura.
A autuação reside no fato de não ter sido cumprida essa condição, uma vez que o produto foi utilizado no processo de industrialização de álcool.
A autuada, nas diversas fases do processo, procura demonstrar que não lhe cabe responsabilidade no comportamento do adquirente em desvirtuar a finalidade de utilização do produto e pretende que a
ação fiscal seja voltada contra ele (destinatário).
Vencida em primeira instância e em recurso ordinário, ingressa com pedido de reconsideração da decisão da 2ª Câmara.
Por oportuno, lembro que o art. 6º, da Lei 440/74, estabelece que: "quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação."
Logo, não há como negar que o ICM passou a ser devido na operação de saída do produto pelo inadimplemento da condição.
Por outro lado, não vemos como se possa transferir a responsabilidade da obrigação tributária, do remetente para o destinatário, como pretende a recorrente, tendo em vista a imutabilidade
do sujeito passivo, ainda que houvesse acordo entre as partes, conforme expressamente dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66).
Proc. DRT-9 n. 862/86, julgado em sessão da 2ª Câmara de 14.3.89
- Rel. José Bento Pane.
4391 - ISENÇÃO CONDICIONAL
Benefício vinculado ao emprego, na agricultura, das mercadorias vendidas
- Descumprimento, pelo destinatário, da condição estabelecida
- Exigível, do vendedor, o imposto que passou a ser devido pela saída
- Incabível a transferência do débito ao comprador
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
A questão que os autos relatam concerne ao não recolhimento de ICM, com base na emissão de nota fiscal.
A empresa recorrente considerou essas mercadorias tributadas como isentas, à luz das disposições do Regulamento do ICM.
Não obstante a argumentação desenvolvida pela recorrente, vê-se, contudo, que as disposições dos arts. 6º e 501, por um lado, e as disposições do art. 10, IX, de outro,
indicam carecer totalmente de suporte o procedimento do contribuinte.
Não me parece adequada a defesa, mormente no trecho final, em que sejam transferidos todos os encargos apurados à pessoa do comprador.
Em conclusão, está correta a cobrança intentada pelo fisco, eis que uma vez não satisfeitas as condições previstas para a concessão da isenção, há a
exigência do tributo, havendo também, para tanto, o cumprimento obrigatório das obrigações acessórias.
Os efeitos da solidariedade fornecem suporte à peça vestibular.
Isto posto, caracterizada a falta de recolhimento do tributo conforme a peça acusatória, vota-se para negar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte, mantendo íntegra a decisão recorrida.
Proc. DRT-7 n. 58/86, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 22.2.89
- Rel. Paulo Afonso Accorsi de Godoy.
4378 - ISENÇÃO CONDICIONAL
Na saída de produtos destinados a uso na agricultura
- Desrespeitado, pelo adquirente, o requisito necessário ao gozo do benefício
- Avença entre as partes admitida como instrumentalização válida para eximir de responsabilidade o vendedor
- Recurso provido - Decisão unânime.
O Art. 5º, XI, do RICM vigente, estabelece que a isenção só se consumará se determinados produtos se destinarem às atividades agropecuárias.
E a alínea "b' proporciona esses benefícios com as operações que envolvam adubos simples ou compostos e fertilizantes, encartando-se aqui o produto questionado nos autos.
A recorrente, ao elaborar o "pedido", teve a cautela de inserir em seu texto que a adquirente concordava com as cláusulas insertas no verso daquele instrumento e, dentre elas, o item 22 estabelecia que o comprador
comprometia-se em aplicar os adubos constantes daquele "pedido" "...exclusivamente nas atividades agropecuárias nos termos da Circular n. 26, de 13.9.57, do Ministro da Fazenda".
Realmente, trata-se de uma avença, entre as partes, mas já admitida como instrumentalização válida pela própria CAT, tanto assim que, como bem lembra a autuada, para resguardar
o procedimento dos vendedores nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, os fabricantes devem munir-se de um documento fornecido pelos adquirentes, atestando que tais produtos se destinam
a seu ativo fixo.
Parece, assim, que a recorrente procedeu de forma a nada mais dela exigir-se, eis que se prosseguisse buscando saber se efetivamente os produtos foram aplicados nas atividades agropecuárias, com pesquisa "in loco",
estaria correndo o risco de ser acusada de imiscuir-se em assunto alheio, afora a certeza de nem sempre conhecer o verdadeiro destinatário dos produtos que fabrica, sem considerar-se a circunstância de que a
manutenção de um departamento para essa espécie de vigilância importaria num sobrecusto que não aproveitaria a ninguém.
Assim, entendo que tendo tomado a precaução de comprometer o destinatário imediato, acerca da utilização do produto, a recorrente satisfez as exigências da legislação vigente,
não merecendo, por isso, qualquer censura.
Proc. DRT-10 n. 112/86, julgado em sessão da 2ª Câmara de 1º.2.88
- Rel. Albino Cassiolatto.
1194 - ISENÇÃO CONDICIONADA
Cloreto de sódio e sulfato de amônia
- Remessa a destilaria de álcool
- Utilização, pelo destinatário, no processo de produção de açúcar e álcool e não na agropecuária ou avicultura, nem como insumo para ração animal
- Condição para o benefício isencional descumprida
- Pedido de revisão da TIT - 13 provido.
O patrono do contribuinte diz que o adquirente havia declarado que os produtos se destinariam à utilização na agricultura, mas nesse sentido não trouxe qualquer evidência aos autos, ainda que a
comprovação de um simples compromisso por ocasião do ato de compra.
Por outro lado, o autor do feito não apenas diz que houve desvio de destinação como carreia ao bojo dos autos documento firmado pelo próprio adquirente, confirmando o emprego dos produtos nos
processos industriais.
Tratando-se de aquisição feita por uma destilaria de álcool, seria razoável supor, como extremamente provável, o desvio da destinação dos materiais químicos fabricados
pela empresa vendedora.
Apesar disso, nenhuma medida acautelatória foi posta em prática pelo autuado.
De assimilar, por último, que em procedimento virtualmente idêntico ao presente, instaurado contra o próprio recorrido, estas Câmaras Reunidas, por maioria de votos, sufragaram o entendimento acima exposto.
Na mesma sessão, realizada em 8 de novembro de 1989, foi acolhido, também pela maioria dos juízes presentes, voto no mesmo sentido prolatado pelo juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior, no processo
DRT-6 n. 3372/86, versando sobre matéria idêntica.
Ante todo o exposto, e lamentando não houvesse o autor do feito incluído o contribuinte adquirente no polo passivo da relação tributária, como co-obrigado solidário, decido no sentido de dar
integral provimento ao apelo revisional, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Proc. DRT-6 n. 2656/86, julgado em sessão de CC.RR. de 27.2.91
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
1191 - ISENÇÃO CONDICIONAL
Ausência de prova de uso na atividade agrícola
- Rompida a condição, restabelece-se a exigência do tributo
- Pedido de revisão da Fazenda provido.
As decisões paradigmas bem apreciaram a matéria e ali apresentam conclusão no sentido de que, quando se se trata de destilaria, não havendo prova de que o produto foi destinado para fins agrícolas, perfaz-se a "quebra" da condição isencional e restabelece-se a exigência do imposto.
Proc. DRT-8 n. 183/86, julgado em sessão de CC.RR. de 27.2.9l
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.